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04 de Novembro de 2024

Cível Domingo, 24 de Novembro de 2019, 09:00 - A | A

24 de Novembro de 2019, 09h:00 - A | A

Cível / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Condenado por contratar a família, ex-prefeito terá R$ 133 mil penhorados

Nos autos, o Ministério Público, que propôs a ação, narrou que Meraldo contratou a mãe, o irmão e a esposa para trabalharem no Município

Lucielly Melo



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou penhorar mais de R$ 133 mil da conta bancária do ex-prefeito de Acorizal, Meraldo de Sá.

A determinação do magistrado trata-se de cumprimento de sentença, na qual Meraldo foi condenado por nepostimo a pagar 10 vezes o valor do salário que recebia na época em que estava à frente da Prefeitura de Acorizal.

Nos autos, o Ministério Público, que propôs a ação, narrou que Meraldo contratou a mãe, o irmão e a esposa para trabalharem no Município.

“Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line, que deverá recair sobre dinheiro na conta da parte executada MERALDO FIGUEIREDO SÁ, (...), sobre o valor total de R$ 133.602,87 (cento e trinta e três mil, seiscentos e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado”, diz trecho do despacho do juiz.

O magistrado deu cinco dias para que o ex-prefeito informar se o montante a ser alvo de constrição é impenhorável.

Ele lembrou que em caso de não encontrar dinheiro que assegure o pagamento do débito, o Ministério Público deve informar outros bens que possam ser penhorados.

LEIA ABAIXO O DESPACHO NA ÍNTEGRA:

Vistos.

1. BACENJUD:

Em atenção à petição de fl. 457, anoto que a pesquisa acerca da existência de saldo pode ser realizada por meio do sistema Bacenjud, sendo desnecessária a expedição de ofício.

Desse modo, considerando que o dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora on-line (fl. 457), que deverá recair sobre dinheiro na conta da parte executada MERALDO FIGUEIREDO SÁ, portadora do CPF nº 626.827.841-00, sobre o valor total de R$ 133.602,87 (cento e trinta e três mil, seiscentos e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado às fls. 445.

Registro que a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, a última atualização do débito apresentada pela parte credora, sem prévia ciência do ato à parte executada.

Conforme determina o artigo art. 512, § 2º, da CNGC-Foro Judicial, MANTENHA-SE o feito concluso em gabinete para a efetivação da constrição acima deferida através do Sistema Bacenjud.

Tornando exitosa a penhora de valores, OFICIE-SE ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.

Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, devendo a parte executada que não possuir procurador constituído nos autos ser intimada por carta com aviso de recebimento, ex vi do disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Anote-se que, no prazo supra, deverá a parte executada comprovar, se for o caso, que o numerário bloqueado é impenhorável e/ou que há excesso da penhora (art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil).

Havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.

2. DELIBERAÇÕES FINAIS:

Em caso de não ter sido localizados bens hábeis a assegurar o pagamento do débito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora.

Desde já, anoto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado .

Quanto ao pedido de inclusão dos dados do executado nos cadastros de restrição de crédito, verifico que o pleito já foi deferido às fls. 343/345, razão pela qual deixo de apreciá-lo.

No mais, certifique-se quanto ao decurso de prazo para manifestação do executado determinado às fls. 448.

Por fim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste se persiste o interesse na expedição de ofício para as instituições bancárias, nos moldes do requerido à fl. 457, caso em que deverá apresentar pormenorizadamente as razões de sua necessidade.

Cumpra-se.

Cuiabá, 04 de Novembro de 2019.

BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES

Juiz de Direito