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Cível Terça-feira, 14 de Maio de 2019, 16:53 - A | A

14 de Maio de 2019, 16h:53 - A | A

Cível / MOTOROLA CONDENADA

Cliente que comprou celular com defeito será indenizado

Além de reparar o cliente, no valor de R$ 4 mil, as empresas ainda terão que fornecer outro aparelho

Lucielly Melo



A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Motorola Industrial Ltda e sua assistência técnica, V A Hostins ME, ao pagamento de R$ 4 mil a um cuiabano que comprou um celular com defeito.

As empresas ainda terão que fornecer outro aparelho, do mesmo modelo, ao cliente.

Segundo os autos, o autor do processo adquiriu o produto, modelo Moto G, através de um plano fixo de telefonia móvel. Mas, após três dias de uso, o celular apresentou defeito para carregar a bateria. O aparelho foi encaminhado para assistência técnica, que emitiu laudo apontando mau uso e que, por isso, a garantia não cobriria o conserto.

Inconformado, o consumidor entrou com ação na Justiça para ser reparado.

Em sua decisão, a juíza não considerou o diagnóstico dado no laudo técnico da assistência, uma vez que foi produzido de maneira unilateral. Sendo assim, ficou constatado o dever das empresas de indenizarem o cliente, já que ele comprovou o dano moral sofrido.

“No caso em tela, creio que o dano moral foi gerado pelo fato da parte reclamante ter sofrido um incômodo ao adquirir um aparelho novo e logo após alguns dias de uso o mesmo apresentar defeito”, frisou Sinii Savana.

“A frustração, a interrupção do uso do aparelho por vício inesperado, a busca pela solução do impasse não encontrada via extrajudicial, ensejam o dever de indenizar”, afirmou a juíza.

Apesar do autor do processo pedir para receber 40 salários mínimos como forma de indenização, a magistrada arbitrou o valor de R$ 4 mil, uma vez que o valor reparatório deve servir como instrumento pedagógico para que as condenadas e não para enriquecer a parte vencedora do caso.

“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedido exordiais e os faço com resolução de mérito, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da parte autora de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desta data (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a substituição do produto (Celular Motorola Moto G) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso “, concluiu.

A Motorola e a assistência técnica ainda deverão, solidariamente, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

Anexos