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Cuiabá, 20 de Abril de 2025

Legislativo Quarta-feira, 29 de Abril de 2020, 15:59 - A | A

Quarta-feira, 29 de Abril de 2020, 15h:59 - A | A

DESVIO NA SEFAZ

Após 30 anos, ex-secretário e outros são condenados por pagamento duplicado de bilhetes

Valdecir Feltrin, Oiran Ferreira Gutierrez e Roberto Akio Mizuuti terão que devolver aos cofres públicos o valor de R$ 11 mil

Lucielly Melo

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou o ex-secretário estadual de Fazenda, Valdecir Feltrin, e outras duas pessoas pela prática de improbidade administrativa.

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (29), consta no processo que apurou desvios na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que emitiu pagamento duplicado de bilhetes aéreos para a empresa Tuiutur Viagens e Turismo Ltda - ME, no ano de 1990.

Valdecir Feltrin juntamente com o dono e o funcionário da agência de turismo, respectivamente, Oiran Ferreira Gutierrez e Roberto Akio Mizuuti, foram condenados a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 11 mil.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que as passagens aéreas adquiridas com dinheiro público não chegaram a ser usadas. Conforme depoimento prestado à Justiça, o acusados alegaram que o pagamento à agência foi autorizado a fim de indenizar a empresa pela prestação de serviços de locação de veículo ao Estado, cujo contratos foram descontinuados.

Mas a justificativa não convenceu Bruno Marques, que considerou que a tese “não suplanta um raciocínio jurídico mediano”.

“É que a liquidação da despesa pública pressupõe a prévia contratação do serviço e o posterior empenho. Dessa forma, regularmente contratado o serviço, a posterior descontinuidade na execução contratual por parte da administração pública renderá ensejo à liquidação das despesas já empenhadas, correspondentes aos serviços até então prestados”.

“Em casos tais, a prestadora de serviços deverá, sob pena de responsabilização do ordenador de despesa, ser ressarcida pelos serviços até então prestados. Por tal razão, falar em pagamentos duplicados de passagens aéreas como forma de indenizar a empresa por serviços de locação de veículos, cujos contratos foram descontinuados, não encontra amparo nas normas legais atinentes à contratação pelo Poder Público”.

O magistrado ainda completou: “A única forma de justificar o “jeitinho” para se efetuar a indenização da empresa pelos serviços prestados que, diga-se, sequer foram comprovados nos autos, seria a sua contratação à margem da lei, ou seja, não precedida de prévia licitação. E, em casos tais, indubitável o prejuízo ao erário, passível de reparação pela via da ação civil pública”.

LEIA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: