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Cível Quarta-feira, 29 de Março de 2023, 14:22 - A | A

29 de Março de 2023, 14h:22 - A | A

Cível / FRAUDES NA SESP

Absolvição penal não altera contagem de prazo prescricional em ação de improbidade

A magistrada negou reconhecer a prescrição dos autos, conforme foi requerido pelo coronel Alessandro Ferreira, que buscou a extinção do processo

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido do coronel da Polícia Militar, Alessandro Ferreira da Silva, para que fosse decretada a prescrição num processo que ele responde por supostas fraudes de R$ 215 mil num contrato da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp).

Para a magistrada, a absolvição dada na ação penal que apurou os mesmos fatos não altera a contagem do prazo prescricional no processo de improbidade administrativa.

A defesa do militar apresentou questão de ordem pública, já que teria ocorrido a prescrição quinquenal dos autos. Para justificar o pedido, alegou que os autos que tramitaram na seara criminal, onde Alessandro foi absolvido, já transitaram em julgado e, por isso, deveriam surtir efeitos ao presente caso, o que causaria a extinção da ação.

No entanto, o pleito foi rejeitado pela magistrada.

“No caso, a absolvição do requerido na ação penal, em nada altera a contagem do prazo prescricional, visto que a norma penal serve apenas para delimitar a prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade, não exige que haja condenação pela mesma conduta, pela prática de crime".

“Em suma, não há qualquer amparo legal para que se reconheça a prescrição na forma pretendida pelo requerido, neste momento processual”.

Ela esclareceu que as decisões proferidas na esfera penal somente produzem reflexo na ação de improbidade administrativa, quando concluírem pela inexistência da conduta ou negativa de autoria.

“Consigno, ainda, que as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que a absolvição do requerido na ação penal não interfere no julgamento da demanda por improbidade administrativa, à exceção daqueles casos previstos no art. 21, §3 e §4, da Lei 8.429/92, o que não é o caso dos autos”.

Vidotti também lembrou que ainda que houvesse amparo legal ao pedido da defesa, o reconhecimento da prescrição não levaria a extinção do processo, uma vez que a ação requer, além de outras sanções, o ressarcimento pelos danos causados ao erário – que é imprescritível.

O caso

Conforme os autos, os fatos ocorreram entre os anos de 2009 e 2011, quando Alessandro Ferreira estava no cargo de coordenador de Transportes da Sesp. Ele teria se associado ao proprietário da Rota Equipamentos Especiais Ltda, Mário Márcio, e seu irmão, Fernando Augusto, que na época dos fatos trabalhava na Domani Distribuidora de Veículos.

O esquema teria se baseado na simulação de serviços de reparos nos equipamentos sonoros e visuais (giroflex) de veículos que estavam inutilizados.

As fraudes teriam causado danos de R$ 215 mil ao erário.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: