O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu que o aumento no salário de procurador-geral municipal não afronta os princípios constitucionais nos casos em que há acréscimo de atribuições ao cargo.
A tese foi fixada nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso (APM-MT) contra a Lei Complementar nº 121/2023, do Município de Campinápolis. A norma, prevê, entre outros coisas, a majoração no subsídio do procurador-geral, que passou de R$ 9.418,62 para R$ 12.000,00.
Para a entidade, há “desvio de finalidade” na lei, por entender que o aumento ofende os princípios da moralidade, eficiência e interesse público.
A alegação foi rejeitada pelo relator, desembargador Orlando Perri.
De acordo com o magistrado, a lei atendeu o teto limite, que tem como base o subsídio do prefeito, que é de R$ 17.503,73.
“O aumento de remuneração justifica-se quando há acréscimo ou ampliação relevante das atribuições do cargo, a fim de se preservar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando que o servidor exerça novas e mais complexas funções sem a devida contraprestação”, acrescentou o relator.
Como a majoração da remuneração se deu sem extrapolar os limites estabelecidos pela Constituição Federal, o relator concluiu que “não há óbice legal ao reajuste, tampouco a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados na petição inicial”.
Conforme observado pelo relator, a lei alvo da ADI acrescentou novas atribuições ao cargo de procurador, o que justifica o aumento salarial, sob pena de enriquecimento sem causa do ente municipal.
“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso – APM/MT, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça”, votou o relator, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
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