A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que é ilegal a imposição de controle de ponto biométrico a procuradores municipais.
O colegiado concluiu que o regime de controle rígido de jornada é incompatível com a advocacia pública, uma vez que as funções desempenhadas demandam flexibilidade de horário.
A tese foi utilizada para condenar o Município de Barra do Garças a indenizar, em R$ 10 mil, três procuradoras que foram alvos de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) por falta do registro de ponto.
Elas apelaram no TJ para que fosse reconhecida a ilegalidade dos PADs, que resultaram até na suspensão de seus proventos. Citaram o Decreto Municipal nº 3.940/2019, que exclui da obrigatoriedade de registro de ponto os servidores regidos por estatuto próprio, como é o caso discutido.
No julgamento, venceu a posição do desembargador Mário Kono. Ele salientou que a jurisprudência é firme no sentido de que a atividade da advocacia pública possui características incompatíveis com o regime de controle de ponto eletrônico.
“As funções desempenhadas por procuradores municipais demandam autonomia técnica, flexibilidade de horário e atuação estratégica, muitas vezes fora das dependências do órgão público, como audiências, sustentações orais, diligências externas e acompanhamento de processos judiciais e administrativos”, explicou.
Ele defendeu que “não parece adequado submeter os Procuradores a controle inflexível de presença na sede da Procuradoria, em horário específico, quando suas atividades frequentemente demandam realização em outros horários e locais, restringindo, assim, a autonomia de atuação dos Procuradores, justificando aqui o periculum in mora”.
Na visão de Kono, a dispensa de assinatura de ponto não impede o controle da jornada de trabalho e assiduidade das procuradoras, que podem ser realizados com outros meios mais adequados. E, caso haja alguma conduta indevida, esta se sujeitará às penalidades previstas em lei.
“Assim, a imposição de controle de ponto às autoras, portanto, afronta frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e a autonomia funcional da advocacia pública, razão pela qual os PADs instaurados com fundamento exclusivo na ausência de registro de ponto carecem de legalidade e motivação idônea, configurando abuso de poder e desvio de finalidade”, concluiu.
Danos morais
Ainda no voto, Kono afirmou que a situação configurou danos morais, uma vez que as procuradoras foram expostas a constrangimento institucional e sofreram redução remuneratória injusta, além de enfrentarem PADs “sabidamente infundados, com forte carga de arbitrariedade e perseguição funcional”.
“Tais circunstâncias violam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), o direito ao trabalho e o princípio da moralidade administrativa”, observou o desembargador.
Desta forma, impôs o dever ao Município de pagar R$ 10 mil para cada procuradora, bem como de ressarcir os valores descontados dos salários das apelantes.
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