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Cuiabá, 01 de Agosto de 2025

Opinião Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 14:19 - A | A

Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 14h:19 - A | A

RODRIGO FURLANETTI

Contribuição Sindical e o Direito de Oposição

Essas exigências, embora comuns, têm sido objeto de discussão nos tribunais

A contribuição sindical e o direito de oposição são temas que seguem gerando debates intensos no meio jurídico, mormente, após a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017.

Por oportuno, a modificação legislativa mudou o regime de financiamento das entidades sindicais, acentuando a tensão entre os princípios da liberdade individual e da autonomia sindical.

Neste sentido, contribuição sindical era compulsória, sendo descontada anualmente de todos os trabalhadores de uma determinada categoria, independentemente de filiação ao sindicato. A obrigatoriedade era prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e justificava-se como uma forma de garantir o custeio das atividades sindicais em nome da coletividade.

Nesse passo, parte desse montante era obrigatoriamente repartida entre o sindicato, a federação, e a confederação. Essa estrutura verticalizada foi alvo de críticas por falta de transparência e pouca representatividade. Muitos trabalhadores sentiam-se obrigados a contribuir com entidades que não necessariamente os representavam de maneira eficaz ou democrática.

A Lei nº 13.467/2017 trouxe uma virada de 180 graus, e a contribuição sindical deixou de ser compulsória e passou a exigir autorização prévia, expressa e individual do trabalhador.

Nesse contexto, ganha ainda mais importância o chamado direito de oposição, que permite ao trabalhador recusar o desconto de qualquer valor destinado a entidades sindicais, inclusive a título de contribuição assistencial ou confederativa. A oposição pode ser feita mesmo nos casos em que a contribuição tenha sido aprovada em assembleia da categoria e prevista em convenções ou acordos coletivos.

Esse direito é um desdobramento lógico do princípio da liberdade sindical e do direito de não associação. A jurisprudência, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem reforçado esse entendimento. Em diversas decisões, o TST reconheceu a ilegalidade da cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não filiados, mesmo que prevista em norma coletiva, sem que lhes seja assegurada a possibilidade de oposição válida.

A forma de exercer o direito de oposição varia conforme os regulamentos de cada sindicato, mas em geral exige-se uma manifestação por escrito, mediante protocolo presencial na sede da entidade, dentro de um prazo específico — muitas vezes curto e restritivo. Essas exigências, embora comuns, têm sido objeto de discussão nos tribunais, sobretudo quando colocam obstáculos desproporcionais ao exercício de um direito constitucional.

Do ponto de vista constitucional, essa discussão envolve a interpretação dos artigos 5º, XX (liberdade de associação) e 8º, IV (autonomia e financiamento das entidades sindicais) da Constituição Federal. A jurisprudência tem buscado equilibrar esses valores, mas há uma tendência clara no Judiciário de proteger a manifestação individual de oposição.

Por outro lado, para os sindicatos, o cenário pós-reforma exige reinvenção, ou seja, a sustentação financeira depende agora da legitimidade e da efetividade da atuação sindical.

É essencial conhecer os tipos de contribuições sindicais, entender os prazos e formas de oposição e, principalmente, avaliar se a atuação do sindicato traz benefícios concretos.

A liberdade de escolha impõe também responsabilidade: cabe ao trabalhador decidir se quer apoiar financeiramente uma entidade ou, em caso negativo, manifestar sua oposição de forma válida e tempestiva.

Em síntese, o conhecimento inequívoco sobre a contribuição sindical e o direito de oposição é fundamental para que as relações de trabalho sejam construídas com transparência, autonomia e respeito aos direitos fundamentais de todos os envolvidos.

Rodrigo Furlanetti é Advogado Trabalhista Empresarial.