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Cuiabá, 11 de Fevereiro de 2026

Advocacia Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026, 15:08 - A | A

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2026, 15h:08 - A | A

AMICUS CURIAE

Ordem vai ao STF para entrar em ação que discute sigilo profissional

O processo discute a celebração de acordo de colaboração premiada quando o próprio defensor figura como investigado

Da Redação

O Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai ingressar com pedido de amicus curiae no Recurso Extraordinário 1.490.568/GO (Tema 1441), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF). O processo discute a compatibilidade do sigilo profissional do advogado com a celebração de acordo de colaboração premiada quando o próprio defensor figura como investigado.

Relatora da matéria na OAB, a conselheira federal Esmeralda Maria de Oliveira destacou que o tema alcança o núcleo essencial das prerrogativas da advocacia e, consequentemente, a própria eficácia do direito de defesa no Estado Democrático de Direito.

Em seu voto, ela ressaltou que o sigilo profissional possui natureza de instituto de ordem pública, configurando-se simultaneamente como direito e dever do advogado. Segundo ela, trata-se de garantia conferida ao cidadão, e não de benefício pessoal do profissional, assegurando que informações confiadas ao defensor não sejam utilizadas pelo Estado em seu desfavor. A proteção encontra respaldo nos incisos X, XII, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.

O voto também enfatizou que a condição de investigado não afasta os deveres ético-profissionais do advogado. De acordo com o entendimento apresentado, o sigilo profissional constitui pilar indispensável da administração da Justiça, sendo essencial para a preservação da confiança na relação entre defensor e constituinte. A admissão de colaboração premiada baseada em informações obtidas no exercício da advocacia comprometeria a integridade do sistema de defesa e a confiança institucional depositada na profissão.

Garantia constitucional

A proposta de ementa aprovada pelo Conselho Pleno reiterou que “o sigilo profissional é garantia constitucional expressamente prevista no artigo 133, não podendo ser relativizado por conveniência da persecução penal ou por interesses de autodefesa”.

O texto também destacou que a Lei 14.365/2022 veda de forma expressa a celebração de colaboração premiada por advogado contra cliente ou ex-cliente, prevendo nulidade absoluta do acordo e responsabilização disciplinar.

Para Esmeralda Maria de Oliveira, a atuação institucional da OAB no feito deverá concentrar-se na defesa da constitucionalidade do artigo 7º, § 6º-I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como na fixação da tese de que é nula a colaboração premiada de advogado contra cliente fundada em fatos conhecidos no exercício da profissão, por violar o sigilo profissional e o núcleo essencial do direito de defesa. (Com informações da Assessoria da OAB)