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Administrativo Sábado, 17 de Agosto de 2019, 08:00 - A | A

17 de Agosto de 2019, 08h:00 - A | A

Administrativo / EXECUÇÃO MANTIDA

Dívida de compra e venda de imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial

Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Colider (a 648 km de Cuiabá), Fernando Kendi Ishikawa, excluiu uma dívida de cerca de R$ 12 milhões de um processo de recuperação e determinou que os devedores quitem o débito

Lucielly Melo



“Crédito de proprietário de imóvel cujo contrato contém cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, este não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a possibilitar o trâmite deste processo livre de qualquer efeito da recuperação judicial declinada, na dicção do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05”.

Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Colider (a 648 km de Cuiabá), Fernando Kendi Ishikawa, excluiu uma dívida de cerca de R$ 12 milhões de um processo de recuperação e determinou que os devedores quitem o débito.

A decisão atendeu um pedido da defesa dos produtores rurais Oscar Nunes da Silva, Ivoni Aparecida Godoy da Silva e Temistocles Nunes da Silva Sobrinho, patrocinada pelo escritório Pio & Pio Advogados Associados, em uma ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Alessandro Nicoli.

Em sua defesa, o devedor alegou que o débito foi incluído em sua recuperação judicial, deferida em fevereiro deste ano, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sinop e requerer a suspensão da execução por 180 dias.

No entanto, os argumentos não foram acatados pelo juiz, que determinou o pagamento da dívida num prazo de três.

Caso não haja, poderá ocorrer a penhora de bens.

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO