Lucielly Melo
“Crédito de proprietário de imóvel cujo contrato contém cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, este não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a possibilitar o trâmite deste processo livre de qualquer efeito da recuperação judicial declinada, na dicção do art. 49, § 3º, da lei 11.101/05”.
Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Colider (a 648 km de Cuiabá), Fernando Kendi Ishikawa, excluiu uma dívida de cerca de R$ 12 milhões de um processo de recuperação e determinou que os devedores quitem o débito.
A decisão atendeu um pedido da defesa dos produtores rurais Oscar Nunes da Silva, Ivoni Aparecida Godoy da Silva e Temistocles Nunes da Silva Sobrinho, patrocinada pelo escritório Pio & Pio Advogados Associados, em uma ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Alessandro Nicoli.
Em sua defesa, o devedor alegou que o débito foi incluído em sua recuperação judicial, deferida em fevereiro deste ano, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sinop e requerer a suspensão da execução por 180 dias.
No entanto, os argumentos não foram acatados pelo juiz, que determinou o pagamento da dívida num prazo de três.
Caso não haja, poderá ocorrer a penhora de bens.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO