O ordenamento jurídico permite acordos sobre quem arcará com as custas processuais. E não é possível falar em parte sucumbente quando há transação entre as partes.
O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, por unanimidade, conheceu o Recurso Ordinário da Sul América Prestadora de Serviços em uma ação trabalhista. A decisão foi embasada no artigo 90, do Código de Processo Civil.
A empresa, representada pelo escritório Schmidel e Associados, alegou que houve acordo entre as partes no sentido de que as custas processuais seriam pagas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. Para a empresa, competia à Justiça apenas promover a homologação da cláusula ajustada livremente.
Só que a Justiça trabalhista não homologou o acordo feito entre as partes por entender que não poderiam dispor sobre esse assunto. Assim, mandou a empresa pagar as custas processuais. Por isso, o caso foi para o TST.
“Não há justificativa legal para não homologar um acordo fechado entre as partes neste sentido. Quando se fecha um acordo, independentemente da decisão judicial anterior, não há ganhador nem perdedor. Dessa forma, não há como manter a sucumbência se ambas as partes concordaram em ceder de alguma forma e fizeram acordo”, avaliou a advogada Lisiane Linhares Schmidel, que representou a empresa no processo.
O TST entendeu que “é possível se extrair da norma jurídica, com certa facilidade, a possibilidade de disposição das partes acerca da responsabilidade pelo pagamento de custas. No caso concreto, as partes efetivamente dispuseram acerca das despesas processuais”, diz um trecho do acórdão que reverteu o entendimento de segunda instância.
Veja abaixo o acórdão na íntegra. (Com informações da Assessoria)