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Trabalhista Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020, 09:42 - A | A

17 de Dezembro de 2020, 09h:42 - A | A

Trabalhista / DISCRIMINAÇÃO

Trabalhador com tumor cerebral será indenizado após demissão

As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias

Da Redação



Uma multinacional do agronegócio foi condenada a indenizar em R$ 15 mil um ex-empregado, desligado da empresa durante o tratamento de um tumor no cérebro. A condenação foi imposta após a Justiça do Trabalho reconhecer que o fim do contrato se deu por discriminação, em razão da doença.

Após ser condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), mas os magistrados da 1ª Turma mantiveram a condenação.

Conforme lembrou o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, a proibição a “qualquer prática discriminatória” está prevista expressamente na Lei 9.029/1995, tanto para o acesso quanto para a manutenção do emprego. A conduta da empresa também foi de encontro ao previsto na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

O relator refutou, igualmente, o argumento de que a enfermidade do trabalhador não se inclui entre as que provocam estigma. Nesse sentido, destacou a súmula 443 do TST, que trata da presunção de dispensa discriminatória de portador de doença grave, e, ainda, caso julgado pelo TST, envolvendo a mesma patologia do trabalhador da multinacional.

Assim, tendo dispensado um trabalhador acometido por doença estigmatizante, caberia à empresa provar qual motivo a levou a essa decisão. No entanto, a afirmação de que estaria fazendo uma redução da folha para cortar gastos não se confirmou. Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) anexadas ao processo por determinação do juiz demonstraram que houve quatro demissões na unidade em que o trabalhador atuava, mas no mesmo período foram feitas quatro admissões.

Da mesma forma, os dados das demais unidades da multinacional no Brasil revelaram a ocorrência de 347 demissões em novembro/2017 e, por outro lado, 377 admissões em março/2018, apenas dois meses após o desligamento definitivo do trabalhador doente.

A condenação então, dada inicialmente na Vara do Trabalho de Jaciara, foi confirmada pela 1ª Turma do TRT, com a determinação de que a empresa pague R$ 15 mil de compensação pelo dano moral sofrido pelo trabalhador.

O caso

O trabalhador contou que, com pouco mais de um ano no emprego, descobriu o tumor e teve que se submeter a três cirurgias, realizadas em hospitais em Cuiabá, passando a receber o auxílio-doença da Previdência Social em julho de 2017. Três meses depois do afastamento, ele teve autorização de seu médico para retornar ao serviço, a fim de se ocupar e, assim, preservar a saúde mental.

Porém, em seguida veio a surpresa: dez dias após a volta antecipada, foi colocado em férias e, tão logo retornou, acabou dispensado às vésperas do fim do ano, apesar de ainda estar em tratamento "e com nova cirurgia cerebral pré-agendada".

A empresa alegou que a dispensa se deu em um contexto de redução no quadro de pessoal e, ainda, que a doença da qual o ex-empregado é portador não gera estigma ou preconceito.

Mas não é o que demonstra a jurisprudência, lembrou o juiz Paulo César da Silva, ao proferir a sentença na Vara do Trabalho de Jaciara. As decisões dos tribunais reconhecem, de forma reiterada, a presunção de que demissões de portadores de doenças graves são discriminatórias. Suposição, contudo, que pode ser superada se houver comprovação em contrário, o que não ocorreu no caso, concluiu o magistrado.

A decisão foi mantida no TRT, que negou recurso da empresa. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)