Empresas que prestam serviços considerados essenciais na pandemia não são obrigadas a afastar funcionários que fazem parte do grupo de risco da Covid-19.
É o que entendeu a juíza Eliane Xavier de Alcântara, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao negar o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), que pretendia impor a uma empresa de comunicação da Capital a obrigação de afastar os empregados com mais de 60 anos de idade.
Ao se defender na ação civil pública que o MPT ingressou na Justiça, a defesa, patrocinada pelo escritório Stábile, Passare e De Simone – Advocacia e Assessoria Empresarial, argumentou que o decreto municipal que dispõe sobre o funcionamento do comércio, não determina o afastamento dos referidos trabalhadores, apenas recomenda a adoção da medida.
Segundo a defesa, ainda que aplicasse a suspensão das atividades presenciais desses trabalhadores, a norma não atinge a empresa, já que ela presta serviços essenciais. A magistrada concordou.
Para a juíza, a medida requerida pelo MPT é mais “drástica e restritiva” ao exercício da atividade presencial do que as previstas em decretos governamentais.
“Tratando-se de matéria técnico-científica altamente controvertida, amparada em conjunto probatório que subsidia as teses defendidas por ambas as partes litigantes, não há como afirmar o preenchimento do requisito “probabilidade do direito” exigido pelo art. 300, caput, do CPC, pois visa a adoção de medida que as autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais entenderam desnecessárias”, destacou a magistrada.
Ainda na decisão, Eliane Xavier de Alcântara frisou que em inspeção sanitária foi verificada que a própria empresa já adotou, sem que fosse imposta a ela, o afastamento dos empregados maiores de 60 anos.
Por isso, indeferiu o pedido do MPT.
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