O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) manteve a condenação de uma empresa de indenizar um trabalhador rural que sofreu acidente após ajudar a apagar focos de queimadas na fazenda onde trabalhava.
Segundo os autos, o empregado, após conter o fogo, decidiu retornar à sede da fazenda na carreta de um trator, quando o veículo ficou sem controle, ocasionando o acidente. O trabalhador, que fraturou o tornozelo esquerdo, está afastado do serviço, mesmo após dois anos do ocorrido.
Ele processou a fazenda, por conta dos danos resultantes do acidente, tendo em vista que o trator ficou descontrolado por falta de freio. A fazenda se defendeu negando o problema mecânico e dizendo que a culpa foi do trabalhador, que agiu com imprudência ao saltar do veículo em movimento.
A 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis reconheceu a responsabilidade da empresa no ocorrido e determinou o pagamento de indenização mensal ao trabalhador calculada em 19% de sua remuneração, a título de danos materiais. Além disso, estabeleceu também a restituição das despesas com o tratamento médico e R$ 5 mil de compensação pelos danos morais.
A fazenda recorreu ao Tribunal e reiterou suas alegações, argumentando ainda que o transporte na carretinha foi um acontecimento excepcional, em razão do fogo que se alastrava na propriedade. Ponderou que prestou assistência ao acidentado e que deveria ser eximida da condenação pelos lucros cessantes (a ser paga em forma de pensão) tão logo fosse realizada cirurgia no tornozelo do trabalhador, uma vez que sua incapacidade é passível de superação após o procedimento.
No entanto, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador agiu com imprudência, ao passo que a forma como os empregados foram conduzidos não oferecia as mínimas condições de segurança.
Conforme comprovado no caso, os trabalhadores estavam sendo transportados de forma irregular no veículo acoplado ao trator na qual, “frise-se, também eram carregados tambores de óleo para abastecimento das máquinas agrícolas”, registrou a decisão. Condições que afrontam às normas de transporte de pessoal no campo, dispostas na Norma Regulamentadora 31 editada pelo Ministério do Trabalho.
A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o depoimento e testemunho de trabalhadores comprovaram que, ao contrário do que disse a empresa, “era comum serem transportados na carretinha”, além do que o acidente aconteceu no retorno à sede da propriedade, quando já não existia o fator urgência alegado para justificar o transporte irregular.
Lucros cessantes
A Turma reformou a sentença, no entanto, para ampliar o valor da indenização por danos materiais. Fixado inicialmente em 19%, o percentual foi ampliado para 100% da remuneração tendo em vista que o laudo pericial registra que o trabalhador está “totalmente impossibilitado de exercer as suas atividades”, afastado e no aguardo de cirurgia.
Ao propor a ampliação, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, ressaltou que não houve ainda a consolidação da lesão do trabalhador, de modo que “não há como se concluir, de maneira precisa e definitiva, a capacidade laborativa”, como aponta o parecer técnico apresentado pela própria empresa.
Conforme enfatizou o relator, no âmbito da reparação civil basta demonstrar a incapacidade para profissão que o acidentado exercia no momento do acidente.
“Desse modo, concluo que a lesão é 100% incapacitante para o trabalho exercido na Ré como serviços gerais e que a lesão deve ser considerada temporária até a realização do tratamento cirúrgico, sendo prematuro o estabelecimento de percentual de incapacidade permanente”.
Os lucros cessantes deverão ser pagos desde o primeiro dia do afastamento, em dezembro de 2018, até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou consolidação das lesões.
A Turma concluiu, no entanto, que é inviável a fixação de pensão de forma vitalícia neste momento, justamente pelo fato da lesão não estar consolidada, podendo, portanto, apresentar melhora ou piora do quadro clínico.
Despesas médicas e dano moral
Assim como na sentença, os desembargadores confirmaram que as despesas de tratamento (como a cirurgia, gastos médicos e hospitalares, medicamento e outras) são de responsabilidade da empresa.
Por fim, a Turma confirmou a condenação da empregadora em pagar indenização pelo dano moral e, negando provimento tanto ao pedido do trabalhador quanto da empresa, manteve o valor de R$ 5 mil arbitrado na sentença, montante considerado razoável e proporcional.
Leia abaixo a decisão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)