A empresa King Comércio de Alimentos S/A (Burger King) foi condenada a pagar R$ 100 mil, a título da dano moral coletivo, após a constatação de irregularidades trabalhistas relativas ao repouso semanal remunerado nas unidades de Cuiabá e Várzea Grande.
Com a decisão, que é válida para todo o estado de Mato Grosso, a empresa está obrigada, sob pena de multa, a conceder o repouso semanal remunerado aos seus empregados aos domingos dentro de um período máximo de três semanas. Não poderá permitir, assim, o trabalho em três domingos consecutivos.
De acordo com a sentença, as provas apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) demonstraram uma prática reiterada e sistemática de violação à lei nas unidades localizadas em Várzea Grande e em Cuiabá, em um período longo de apuração (2015 a 2019).
Além disso, a empresa não manifestou interesse em firmar acordo com o MPT, por meio da assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta.
Conforme a decisão, a prática ilícita ameaça direitos fundamentais do trabalhador, cuja supressão afeta diretamente sua saúde física e mental.
Descanso é obrigatório
Em sua defesa, a King Food apresentou convenção coletiva de trabalho da categoria, afirmando que o instrumento não exigiria que a folga semanal coincidisse com o domingo. O procurador do Trabalho Bruno Choairy, em resposta, observou que o artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza, expressamente, o funcionamento das atividades nos domingos, mas estabelece o dever de fazer coincidir com esse dia o repouso semanal, pelo menos uma vez a cada três semanas.
Segundo o procurador, essa norma, por estar voltada à concretização de um direito fundamental previsto na Constituição (repouso semanal preferencialmente aos domingos – artigo 7º, XV), é um preceito de ordem pública, com natureza cogente, ou seja, é de cumprimento obrigatório.
“Não pode ser afastada, por isso, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho que a ré noticiou”, complementou Choairy.
Ele acrescentou que a própria CLT, mesmo com as alterações produzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê expressamente a impossibilidade de supressão ou redução do repouso semanal remunerado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
“Segue daí que o dispositivo que assegura padrão normativo quanto à concessão de repouso semanal remunerado (art. 6ª, parágrafo único da lei 10.101/2000) não pode ser contrariado por instrumentos coletivos. Não prosperam, pois, as alegações da ré de que a Convenção Coletiva de Trabalho afastaria a referida previsão legal”, continuou.
Ele apontou que o DSR aos domingos busca também adequar-se à realidade social que visa promover o convívio familiar, se considerarmos que também são nesses dias as escolas não oferecem atividades e que se proliferam opções de lazer em áreas públicas, como parques e praças.
“A ordem justrabalhista garante ao empregado o direito a uma interrupção de 24 horas em suas atividades laborais semanais. Referido lapso temporal objetiva a recuperação das forças físicas e da higidez mental do trabalhador, a prática do lazer e de atividades físicas, possibilitando ao mesmo a convivência familiar e social. No mais, embora o texto constitucional não determine a obrigatoriedade de concessão do repouso aos domingos, estabelece a preferência de que a folga se dê nesse dia da semana (art. 7º, V, CF/88)”, explicou Choairy. (Com informações da Assessoria do MPT-MT)