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Cuiabá, 19 de Janeiro de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022, 10:35 - A | A

Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022, 10h:35 - A | A

TRABALHO DURANTE VIAGEM

Babá que extrapola horário de serviço deve receber horas extras

A Justiça concluiu que houve extrapolação da jornada normal de trabalho e determinou o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%

Da Redação

A babá que extrapola os limites de horário de trabalho, quando em viagem determinada pelo empregador, deve receber horas extras. É o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) ao manter a determinação de pagamento de horas extras a uma trabalhadora que atuava naquela função.

A babá começou a trabalhar com a família em fevereiro de 2018, logo após o nascimento do segundo filho da empregadora. Naquele mesmo ano, a família foi visitar Miami, nos Estados Unidos (EUA) e os parques da Disney. A trabalhadora os acompanhou para cuidar das crianças.

Após colher os depoimentos, o juiz Juarez Gusmão, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, concluiu que a babá trabalhou, durante a viagem, de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 20h, com uma hora de intervalo para almoço, e aos domingos, das 8h30 às 20h. A folga era aos sábados.

Analisando os horários de trabalho, o magistrado concluiu que houve extrapolação da jornada normal de trabalho. Assim, determinou o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%.

Insatisfeita com o resultado, a empregadora recorreu ao TRT de Mato Grosso. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, acompanhada por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma de Julgamento, manteve a decisão de primeira instância.

Danos morais

A trabalhadora também pediu na ação uma indenização por danos morais, alegando que sofreu abalo moral por não ter recebido corretamente o valor das verbas contratuais no período em que acompanhou a família no exterior. A decisão inicial negou o pedido da trabalhadora, que não recorreu ao TRT contra esse ponto.

Segundo o juiz Juarez Gusmão, para haver reparação é necessário comprovar a prática do ilícito, a ofensa à honra ou dignidade e o nexo de causalidade.

“Não se verifica a prática deliberada de ato ilícito passível de ser indenizado sob a ótica do dano moral. O inadimplemento das verbas trabalhistas, apesar de ser atitude reprovável, por si só, não faz concluir que a autora tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendida em sua honra ou dignidade. Caberia à obreira demonstrar o dano”, concluiu.

Confira abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)