Da Redação
Uma agente de saúde de Juína, no norte de Mato Grosso, será indenizada em R$ 20 mil após contrair hanseníase. É o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), que reconheceu a natureza ocupacional da doença ao concluir que ela esteve exposta a risco de contágio por força do contrato de trabalho.
Ao procurar a Justiça, a agente de saúde relatou que sua atuação incluía visitas periódicas às residências de moradores para acompanhamento de tratamentos e encaminhamento de pessoas adoentadas ao serviço médico e que a comprovação de sua doença ocorreu no início de 2013, durante a investigação de contágios de hanseníase na equipe da qual fazia parte.
A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Juína, afastou, entretanto, a responsabilidade do empregador, no caso o Município, sob o entendimento de que não há risco de contaminação da bactéria no contato com pacientes já em tratamento. Levou-se em consideração ainda a informação de que os familiares e vizinhos da trabalhadora também adquiriram a doença na mesma época que ela.
Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, a 1ª Turma modificou a decisão por avaliar que se aplica, nessa situação, a responsabilidade objetiva, quando o empregador fica obrigado a reparar o dano sempre que a atividade desempenhada pela vítima implicar risco inerente por sua natureza específica. Nesses casos, não é necessária a presença do elemento culpa ou dolo.
Para chegar a essa conclusão, acompanhada de forma unânime pela Turma, a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, apontou o fato de que todas as pessoas da Unidade de Saúde em que trabalhava a agente também adoeceram.
Destacou ainda que, mesmo que a pessoa infectada deixa de transmitir a bactéria quando em tratamento regular, nem todos os infectados conhecem o seu estado, já que a doença apresenta um período considerável de incubação.
Além disso, a atribuição básica do agente de saúde é exatamente a prevenção “mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas", conforme estabelece a legislação federal que normatizou a atividade, sendo o ambiente domiciliar o mais importante espaço de transmissão da doença, mesmo ao se desconsiderar o vínculo familiar.
Por tudo isso, a Turma reconheceu a natureza ocupacional da doença e o dever de o empregador indenizar pelo dano. (Com informações da Assessoria do TRT-MT)