O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se é lícita a contratação civil de trabalhador independente ou de pessoa jurídica para prestação de serviços.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 , que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.389).
O Tribunal também vai decidir se cabe à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum julgar as causas em que se discute fraude nesse tipo de contrato e se as obrigações de provar a alegada fraude é do autor da legislação trabalhista ou, em sentido contrário, da empresa contratante.
Controvérsia
Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e tem relevância jurídica, social e econômica. Assim, a solução será dada pelo Supremo por meio da decisão com efeito vinculante contribuirá para pacificar a questão em todo o país.
Sem consenso
O ministro observou ainda que não há consenso no Supremo sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude em contrato civil de prestação de serviços. Em algumas oportunidades, a Corte tem reconhecida a competência da Justiça comum para analisar esses casos. Assim, é necessário submeter essa questão preliminar à análise do Plenário.
Contrato civil
No que diz respeito ao mérito do recurso, destacou que cabe discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324. A seu ver, o julgamento deve abordar ainda a questão do ônus da prova relacionada à alegação de fraude.
Por fim, o ministro ressaltou que a discussão não se limita ao contrato de franquia, mas a todas as modalidades de contratação civil/comercial, como contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais de TI, motoboys e entregadores.
Vínculo de emprego
O processo de origem é a reclamação trabalhista em que um corretor de seguros exige o reconhecimento do vínculo de emprego com a seguradora. A ação foi julgada improcedente na 1ª instância da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a empresa não havia oferecido a ele uma vaga de emprego, mas um contrato de franquia de corretagem.
O Tribunal Regional do Trabalho local, por sua vez, identificou o vínculo. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da empresa e declarou a licitude do contrato de franquia, além da relação de emprego. A decisão do TST se baseou na tese apresentada pelo Supremo no Tema 725 de Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 que reconheceu a licitude da terceirização e as diferentes formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
No STF, o corretor argumentou que seu caso é distinto dos precedentes do Supremo, pois continham os requisitos previstos na CLT, enquanto o tema debatido no STF era a possibilidade de terceirização. (Com informações da Assessoria do STF)