facebook instagram
Cuiabá, 09 de Fevereiro de 2026

STJ/STF Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026, 09:21 - A | A

Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2026, 09h:21 - A | A

CRIMES CONTRA HONRA

STF mantém aumento de pena por ofensa a servidor público

Para a maioria do Plenário, norma não limita direito de crítica a autoridade

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo do Código Penal que prevê o aumento de pena para crimes contra a honra cometidos contra funcionários públicos em razão de suas funções.

O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 338 foi concluído na semana passada.

A ação foi apresentada pelo Partido Progressista (PP) para contestar o artigo 141, inciso II, do Código Penal, que aumenta em um terço a pena nos casos de calúnia, injúria ou difamação praticados contra servidor público no exercício do cargo. Segundo o partido, a regra poderia limitar o direito de crítica e violar a liberdade de expressão, ao estabelecer proteção maior à honra de agentes públicos em relação aos demais cidadãos.

Em maio do ano passado, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), votou pela procedência parcial da ação, para manter o aumento de pena apenas para o crime de calúnia.

Contudo, foi vencedora a corrente aberta pelo ministro Flávio Dino, para quem não há inconstitucionalidade na regra. Segundo ele, na condição de servidores públicos, as pessoas passam a ter maior exposição a críticas, mas essas não podem ser criminosas.

Os ministros André Mendonça e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin votou pela procedência total do pedido. A corrente vencedora foi formada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ao acompanhar a divergência aberta por Dino, o ministro Nunes Marques afirmou que a norma não impede o direito de crítica aos agentes públicos.

“Não há crime contra a honra na hipótese do exercício de crítica dirigida contra o servidor, ainda que de forma ácida, rude ou grosseira”, afirmou.

Segundo ele, a previsão legal representa opção legítima do legislador para proteger a atuação funcional do servidor público. (Com informações da Assessoria do STF)