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Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

STJ/STF Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 15:29 - A | A

Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 15h:29 - A | A

APÓS DECISÃO DO TJMT

Prefeitura recorre ao STF para evitar que CS Mobi faça novos bloqueios

O recurso foi distribuído ao gabinete do presidente da Corte, ministro Roberto Barroso

Lucielly Melo

A Prefeitura de Cuiabá recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir que a CS Mobi, que administra o estacionamento rotativo, bloqueie valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

A Procuradoria-Geral do Município ingressou com a Suspensão de Tutela Provisória nº 1085, que foi distribuída ao gabinete do presidente da Corte, ministro Roberto Barroso.

O bloqueio dos recursos do FPM foi autorizado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reativou a cláusula contratual que permite a retenção.

Sob a relatoria da desembargadora Vandymara Paiva Zanolo, o colegiado entendeu que a garantia contratual não caracteriza vinculação indevida de receitas públicas, uma vez que a execução se restringe à hipótese de inadimplemento.

E é contra essa decisão que o Município questionou no STF.

Entenda mais o caso

A decisão do TJMT reformou a liminar proferida pela 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu a eficácia do trecho do contrato.

Em fevereiro deste ano, o Juízo atendeu o pedido do Município e revogou o bloqueio de R$ 5,5 milhões contra as contas da Prefeitura e proibiu a restrição de mais R$ 4,3 milhões que estavam sendo requeridos pela empresa. O caso envolve o contrato que trata da revitalização do Mercado Municipal Miguel Sutil e da administração do estacionamento rotativo em Cuiabá.

Em recurso ao TJMT, a CS Mobi alegou que não há vinculação ilegal de receitas tributárias, uma vez que os recursos, após o repasse o ente municipal, perdem a natureza tributária e passa a ser do próprio município. A tese foi acolhida pela relatora, desembargadora Vandymara Paiva Zanolo.

Segundo a desembargadora, não se aplica ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata sobre a impossibilidade de uso de receitas provenientes de impostos para outras despesas. Isso porque, os valores, antes mesmo de integrar a Conta Única, já constituem receitas públicas municipais.