Em decisão publicada nesta quarta-feira (29), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que cabe à Justiça Eleitoral de Mato Grosso processar a denúncia contra o deputado estadual, Eduardo Botelho, pelos fatos decorrentes da Operação Bereré.
O ministro reforçou que a Justiça Especializada deve analisar o caso, uma vez que envolvem crimes comuns conexos com delitos eleitorais.
A competência da Justiça Eleitoral já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, ao dar início às investigações, remeteu o caso ao Tribunal Regional Eleitoral. Isso porque o suposto rombo de R$ 30 milhões no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) teria financiado as despesas e campanhas eleitorais. Contudo, a Corte do TRE concluiu a ausência de indícios de falsidade ideológica eleitoral e determinou o retorno do caso para a Justiça Comum.
Como a decisão foi mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as defesas de Eduardo Botelho e Marcelo da Costa e Silva, também investigado no caso, recorreram ao STF, alegando violação à jurisprudência da Corte Suprema. A tese foi acolhida por Gilmar Mendes.
Para o ministro, a denúncia claramente descreve condutas que se amoldam ao art. 350 do Código Eleitoral. Ele, inclusive, citou que os delatores do caso afirmaram que as movimentações financeiras foram supostamente destinadas para custear as despesas eleitorais.
Como os crimes de corrupção ativa e passiva descritos na denúncia podem ter sido praticados justamente com o objetivo de cometer o delito eleitoral, “fica claro que as investigações empreendidas pelo MPMT envolviam fatos de competência da Justiça Eleitoral devendo, portanto, ser diligenciadas pelo Ministério Público Eleitoral”, declarou Gilmar Mendes.
Bypass
Ao longo da decisão, Gilmar frisou que não foi aplicada ao caso a jurisprudência do STF, de que cabe à Justiça Eleitoral apurar os crimes comuns envolvendo infrações eleitorais. E que interpretação contrária, “termina por negar qualquer força ou eficácia decisória às determinações oriundas desta Corte, o que não deve ser admitido”.
Ele chamou a atenção para o fato que, em diversos casos concretos, as instâncias inferiores promovem o arquivamento dos crimes eleitorais e, logo depois, determinam a remessa dos autos para a Justiça Comum, de forma indevida. E que, situações como esta, caracterizam “bypass”, que é uma estratégia para contornar a aplicação de normas jurídicas.
“Deve-se ter cuidado para que não se permita um bypass ao precedente firmado pelo STF, em especial quando existem claros indícios da prática de crimes eleitorais que são discricionariamente desconsiderados pelas instâncias inferiores, como ocorre no caso em análise, de modo a se escolher outro foro – a Justiça Federal ou Estadual –, que se repute mais conveniente para a apuração e julgamento dos feitos”.
Por fim, o ministro afirmou que não se deve atribuir caráter ilimitado ao princípio da independência funcional do Ministério Público. “O Parquet também está vinculado às decisões proferidas por esta Corte. O sistema de checks and balances, estabelecido pela Constituição, demanda o controle da atuação e dos desvios de todos os órgãos estatais”.
A crítica veio após as defesas informarem que partiu do Ministério Público Eleitoral o pedido para o arquivamento da denúncia que foi formulada pelo MP Estadual.
“Nessa linha, o próprio princípio da legalidade ou da obrigatoriedade do processo penal estabelece ao Parquet o dever de promover as medidas persecutórias cabíveis, sem a utilização de critérios de conveniência e oportunidade”.
Assim, Gilmar ordenou o retorno imediato dos autos à Justiça Eleitoral.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA: