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Cuiabá, 11 de Julho de 2025

Justiça Estadual Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, 15:50 - A | A

Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, 15h:50 - A | A

SEM INDÍCIOS DE AUTORIA

TJ reconhece nulidade de pronúncia baseada em "ouvi dizer”

Segundo o julgado, as denúncias anônimas e os testemunhos não foram corroborados com outras provas nos autos, o que se tornou inviável o julgamento dos réus no Tribunal do Júri

Lucielly Melo

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) cassou a decisão que determinou que um trio fosse submetido a júri popular, pelo crime de homicídio qualificado, após concluir que a sentença de pronúncia foi baseada em denúncias anônimas e testemunhos de “ouvi dizer”.

A defesa dos acusados interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a sentença do Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, sob a justificativa de que não existem indícios suficientes da autoria do crime. Relator, o desembargador Luiz Ferreira da Silva, acatou a tese defensiva.

Ao longo do voto, o magistrado explicou que o juiz, na fase da pronuncia, não pode avaliar profundamente o conjunto probatório, mas que é preciso haver indícios de autoria para que seja o caso remetido ao júri popular. Ele considerou que a pronúncia serve como um filtro, pelo qual passam apenas as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão do Conselho de Sentença.

“No entanto, no caso destes autos, não se identifica indícios que incriminem os recorrentes”, concluiu o relator.

Ele registrou que o homicídio foi cometido dentro de uma boate na Capital, na presença de mais de 200 pessoas. No entanto, a imputação do crime foi baseada em denúncias anônimas, testemunhos indiretos de fontes não identificadas e declarações extrajudiciais não confirmadas em juízo.

“Ademais, as meras informações de fontes não identificadas (denúncias anônimas e testemunhos indiretos), intangíveis e refutáveis, não podem ser consideradas hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando estão isolados e não confirmados sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites para o exercício do contraditório em relação às “denúncias anônimas”, pois estas impossibilitam o confronto com a fonte de prova originária”, completou.

Ainda no julgamento, Luiz Ferreira destacou que o caso envolve rivalidade de gangues na Capital, fato que causa temor nas testemunhas de falarem sobre o ocorrido.

“Por conseguinte, embora seja evidente que o caso justifica uma ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o temor das testemunhas, assim como verossímil o perigo às suas vidas ao fornecer informações referentes ao crime, isso não justifica que sejam completamente sacrificados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, tão caros ao processo penal e ao Estado Democrático de Direito e que representam um marco no processo civilizatório”, pontuou o relator.

“Por conta disso, os recorrentes devem ser despronunciados, uma vez que é incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, em denúncias anônimas e em testemunhos indiretos de fontes não identificadas, os chamados testemunhos de “ouvir dizer””, concluiu o desembargador.

Os desembargadores Gilberto Giraldelli e Rondon Bassil Dower Filho acompanharam o relator.

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