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Cuiabá, 20 de Abril de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022, 07:56 - A | A

Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2022, 07h:56 - A | A

VAZOU INFORMAÇÕES SIGILOSAS

STJ vê indícios de prática criminosa e mantém ação contra ex-chefe do Gaeco

O colegiado descartou as teses defensivas e entendeu que a descrição nos autos são suficientes para o prosseguimento da ação

Lucielly Melo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a hipótese de ausência de justa causa e manteve a ação penal contra o promotor de Justiça, Marco Aurélio de Castro, acusado de vazar informações sigilosas da Operação Arqueiro.

A decisão colegiada foi divulgada no último dia 15.

A defesa recorreu ao STJ para que aquele tribunal reconhecesse a inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Para tanto, citou que a acusação narrou de forma insuficiente a prática delitiva imputada ao promotor, além de que não existem elementos probatórios para o prosseguimento da ação.

As alegações foram rejeitadas pelo relator, ministro Ribeiro Dantas.

Ao contrário do que a defesa tentou convencer o colegiado, o ministro explicou que há descrição suficiente da autoria do acusado que dê base ao processo e que ainda possa garantir o pleno exercício da defesa.

Ele também destacou a impossibilidade de acolher a tese defensiva pelo trancamento dos autos, uma vez que não se verifica no caso flagrante ausência de justa causa.

“Assim sendo, não há como acolher o pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia. Com efeito, o mero fato de a denúncia não trazer de forma precisa a forma de ocorrência das transmissões por parte do acusado não é suficiente para o acolhimento da pretensão, sobretudo porque o próprio delito de vazamento de dados sigilosos pressupõe notória clandestinidade e obscuridade, razão pela qual não há como se considerar inepta a peça acusatória somente porque não descreve todos os mínimos detalhes da infração, que inclusive podem ser melhor apurados no curso da instrução processual. Por ora, há narrativa suficiente para que o agravante apresente a necessária defesa sobre os fatos denunciados, no sentido de não ter sido o responsável pelo encaminhamento dos áudios, ao passo que o Parquet tentará comprovar a referida alegação”, pontuou o relator.

Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik seguiram o relator.

Entenda o caso

Segundo a denúncia, em setembro de 2015, Marco Aurélio, então chefe do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), teria feito a quebra de segredo de Justiça, em procedimento investigatório e compartilhado para a TV Globo o áudio captado de uma interceptação telefônica, que consistia na conversa do ex-governador Silval Barbosa e o desembargador Marcos Machado. No áudio, Silval estaria intercedendo a favor da esposa, Roseli Barbosa, que havia sido presa na Operação Ouro de Tolo.

“O diálogo em referência (com o desembargador Marcos Machado) sugeria, num primeiro momento, que o interlocutor de Silval da Cunha Barbosa estaria, de alguma maneira, tentando interceder perante a Corte de Justiça mato-grossense em favor de Roseli Barbosa que, por aqueles dias, por seus defensores, aviara um habeas corpus em busca da sua liberdade”, diz trecho da denúncia. De acordo com o Naco, mesmo estando em gozo de férias compensatórias, o denunciado “exigiu do policial militar que lhe fosse entregue, apenas, um CD-ROOM com aquelas conversas, sem qualquer relatório ou documento que pudesse acompanhá-lo”.

No mesmo dia, conforme apurado, o CD desapareceu dos arquivos da coordenação e logo no início da noite os diálogos foram exibidos com exclusividade em um telejornal da TV Centro América, afiliada da Rede Globo.

"Enfim, os fatos e a sua cronologia, revelam, inequivocamente, a autoria delitiva, ao passo que a materialidade, para além de notória, está evidenciada nas matérias veiculadas na imprensa em geral que revelam o conteúdo dos multicitados diálogos interceptados no curso das investigações e que, por evidente, tornase a dizer, estavam sob o manto do sigilo", diz outro trecho da denúncia.

Além dos fatos estarem protegidos pelo sigilo, os diálogos, conforme a denúncia, “não tinham, rigorosamente, qualquer serventia para com a apuração dos fatos objetos da ação penal”.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: