A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um Habeas Corpus, que visava extinguir a punibilidade do ex-comendador João Arcanjo Ribeiro, condenado a 11 anos e 4 meses de prisão, pelos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e operação ilegal.
A decisão, divulgada nesta segunda-feira (25), porém, determina o retorno do caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para rediscutir sobre quem tem a competência para analisar a ocorrência ou não da prescrição.
Arcanjo foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A defesa dele requereu na Segunda Vara Criminal de Cuiabá a extinção da punibilidade, mas o pedido foi negado. Um recurso foi movido no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a decisão ao alegar ser incompetente para decidir sobre o assunto. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da defesa, por entender que o TJ não analisou a questão do prazo prescricional. Por isso, Arcanjo recorreu ao STF.
No Supremo, a defesa pediu, entre outras coisas, que fosse reconhecida a prescrição nos autos, com a consequente extinção da punibilidade de Arcanjo. Em caso de negativa, que ao menos determinasse ao STJ que decidisse sobre a questão de competência para tratar sobre a tese de prescrição.
Após analisar a situação, a ministra concluiu que pelo não prosseguimento da ação no STF, já que o tema não foi debatido nem pelo TJ nem pelo STJ.
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação judicial quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, pela inegável supressão de instância”.
“Caberia ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, a análise do tema da prescrição, ao menos para examinar a declaração de incompetência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso”, completou a ministra.
E decidiu: “Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício apenas para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastado o óbice processual invocado para o não conhecimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 156.056/MT, prossiga no exame daquele recurso ordinário, julgando-o como de direito”.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: