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Cuiabá, 09 de Maio de 2025

Justiça Estadual Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020, 09:06 - A | A

Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020, 09h:06 - A | A

DECISÃO REFORMADA

Ministra derruba acórdão do TJ que anulou pena de 44 anos de prisão de Arcanjo

A ministra atendeu o recurso do MPE, que afirmou que o suposto erro que teria ocorrido no Tribunal do Júri – o qual o TJ se baseou para anular a pena – deveria ter sido citado pela defesa na ata de julgamento

Lucielly Melo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia livrado o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro da condenação de 44 anos de prisão.

A decisão foi proferida no último dia 4.

Arcanjo foi condenado pelo Tribunal do Júri pelas mortes de Rivelino Jaques Brunini e Fauze Rachid Jaudy Filho e pela tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Também foram condenados pelos crimes Célio Alves de Souza, que pegou 46 anos e 10 meses de prisão, e Júlio Bachs Mayada, 41 anos de reclusão.

Contudo, a Primeira Câmara Criminal do TJ anulou a pena, porque foram feitos questionamentos aos jurados que não estavam na ação penal. Devido a isso, o TJ determinou a realização de um novo julgamento.

Tanto o Ministério Público Estadual (MPE) quanto a defesa recorreram no STJ.

Ao contrário da conclusão do acórdão questionado, o MPE entendeu que não ocorreu afronta à correlação que deve existir entre a denúncia, a pronúncia e o julgamento no júri popular, uma vez que a condenação não superou os limites das imputações que foram dirigidas aos acusados.

Sustentou, ainda, que o suposto vício sobre as perguntas feitas aos jurados a respeito do dolo direto ou eventual não foi levantado pela defesa em momento certo, que seria durante a sessão do Tribunal do Júri.

Já a defesa pediu para que fosse reconhecido também a nulidade do ato judicial que pronunciou o réu ao júri.

Porém, apenas o recurso do MPE foi acolhido pela ministra.

Ao analisar o caso, Laurita Vaz registrou que o entendimento da Câmara Criminal do TJ está em “descompasso” à jurisprudência do STJ, “no sentido de que, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, a irresignação quanto a pretensas nulidades decorrentes de hipotético vício na quesitação deve ser suscitada durante a sessão de julgamento, bem como registradas na respectiva ata, sob pena de preclusão.

“Ademais, ao contrário do consignado no aresto objurgado, não vislumbro a ocorrência de vício a macular o princípio da correlação, tendo em vista que a denúncia (...) e a sentença de pronúncia (...) descrevem e apontam satisfatoriamente as condutas imputadas a João Arcanjo Ribeiro e Corréus, bem como os indícios de materialidade e autoria; devendo ser considerados, ainda, os relatos constantes das respectivas atas das sessões de julgamento (...), das quais se depreende ter havido debates acerca de todas as teses apresentadas pela Defesa e Acusação”.

Como ela concluiu que a decisão colegiada deve ser reformada, o recurso de Arcanjo acabou sendo julgado prejudicado.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: