Lucielly Melo
O juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar Estadual 119/2002, que limita a atuação do Grupo Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) em Mato Grosso.
A decisão foi proferida no último dia 17 e consta na ação oriunda da Operação Metástase, que apurou desvios na Assembleia Legislativa.
Segundo os autos, a defesa do ex-servidor da Assembleia Legislativa, Mário Márcio da Silva Albuquerque, requereu a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo Gaeco, uma vez que o grupo teria violado o princípio do promotor natural e estaria atuando no curso do processo após o recebimento da denúncia.
Para embasar o pedido, a defesa citou o acórdão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que entendeu como indevida a atuação do Gaeco durante uma ação criminal.
No entanto, segundo o magistrado, a situação do processo referente à Operação Metástase é diferente da abordada pelo TJ e que o acórdão não se aplica ao atual caso.
A Lei Complementar, além de criar o Gaeco, também limitou suas atribuições. O inciso VII do artigo 4ª da norma dispõe que o grupo, após oferecer denúncia, poderá ficar no caso até o recebimento da inicial. Depois disso, atuará no processo mediante autorização do promotor natural. E é esse trecho da lei que o juiz declarou inconstitucional.
Para Jorge Luiz Tadeu, a limitação é ilegal, visto que afronta os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados.
Ele ainda frisou que a situação inconstitucional ainda fica mais evidente pelo fato de que o Ministério Público não designou nenhum outro promotor para atuar nos autos da Metástase, a não ser os membros do Gaeco.
“As mencionadas normas limitadoras são inconstitucionais e ilegais, porque, se assim não fossem, restar-se-ia na inimaginável situação de haver promotor nas ações de crime organizado, apenas, para oferecer a denúncia que não evoluiria. Ficariam paradas por falta de promotores”.
“Ora, se não há outro promotor indicado para promover a ação penal junto a esta unidade judiciária, a partir da denúncia, todas as instituições se encontrariam numa situação de perplexidade porquanto as ações envolvendo os crimes em comento sofreriam a “persecutio criminis”, apenas, até o recebimento da denúncia e desta fase não passariam por ausência total de promotor a promover a competente ação penal até seu término”.
O juiz considerou que os integrantes do Gaeco são os próprios promotores naturais do caso, visto que são eles que trabalham contra o crime de organização criminosa.
Desta forma, ele reforçou que “os membros do GAECO podem promover a ação penal pública isoladamente, ou seja, atuar perante juízo em todas as fases processuais, sem a obrigatoriedade de atuarem em conjunto com outro promotor, como pretende a Defesa.”.
“Diante disso, por limitarem a função do Ministério Público de “promover a ação penal, na forma da lei”, entendo pela necessidade de reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos limitadores mencionados, por meio do controle de constitucionalidade difuso, uma vez que nem a constituição e nem as normas infraconstitucionais (Código Penal, Código de Processo Penal, Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso) impõem tais limites”.
Sendo assim, consequentemente, o magistrado negou o pedido da defesa que pretendia anular os atos do Gaeco.
ADI no STF
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2838 que o Partido Social Liberal (PSL) moveu contra a lei que implantou o Gaeco.
Cinco ministros votaram para julgar improcedente a ação. São eles: Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes (relator).
O julgamento somente não foi concluído por conta do pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que questionou, justamente, a atuação do Gaeco, que estaria, em determinados casos, invadindo a competência do promotor natural.
Desembargador considera atuação indevida
No início do mês, o desembargador Rondon Bassil Dower atendeu o habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Joel Barros Fagundes Filho, e decidiu suspender o trâmite de uma ação penal fruto da Operação Rêmora, após verificar que o Gaeco permaneceu no processo mesmo após o recebimento da denúncia.
Para o desembargador, a atuação se deu de forma indevida.
O processo ficará parado até que o habeas corpus seja julgado pelo TJ.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO: