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Cuiabá, 29 de Dezembro de 2025

Outros Órgãos Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025, 12:41 - A | A

Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025, 12h:41 - A | A

NORMA DO CNMP

Resolução uniformiza fiscalizações do MP sobre medidas socioeducativas

Os membros do Ministério Público devem fiscalizar as unidades de semiliberdade, de internação e de internação provisória

Da Redação

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Resolução nº 321/2025, que dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do MP.

De acordo com a norma, os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem fiscalizar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade, de internação e de internação provisória sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior.

As unidades do MP devem disponibilizar, ao menos, um assistente social, um psicólogo e um pedagogo para acompanharem as fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para isso.

As condições das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade em execução, verificadas durante a inspeção realizada no quinto bimestre (setembro/outubro) de cada ano, devem ser objeto de relatório anual a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, até o dia 15 de novembro, no qual serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas. O relatório será elaborado diretamente no sistema mediante o preenchimento de formulário padronizado, na forma dos anexos I (internação), II (internação provisória) e III (semiliberdade) da Resolução nº 321/2025.

A resolução estabelece, também, que as demais fiscalizações bimestrais deverão ser registradas pelo preenchimento do Termo de Declaração de Comparecimento contido no anexo IV da norma, a ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao bimestre da realização de cada fiscalização. Caberá às Corregedorias-Gerais, além do controle periódico das inspeções realizadas em cada unidade, o envio do relatório anual à Cije até o último dia útil do mês subsequente às inspeções, mediante acesso ao sistema informatizado.

Além disso, os membros do Ministério Público deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais, adotando as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata cessação da ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público, no prazo de cinco dias a partir da apuração dos fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente.

O artigo 2º da Resolução nº 204/2019 passa a vigorar com outra redação. De acordo com o novo texto, as condições das unidades executoras dos programas municipais/distrital de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, verificadas durante a inspeção anual em cada município, devem ser objeto de relatório a ser enviado à CorregedoriaGeral da respectiva unidade do Ministério Público, no qual serão registradas as irregularidades constatadas e as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas. (Com informações da Assessoria do CNMP)