Os contribuintes de Várzea Grande que têm débitos vencidos como o alvará, o IPTU, ISSQN taxas e contribuições já podem negociar as dívidas.
A Dívida Ativa Administrativa (aquela que ainda não foi ajuizada para cobrança judicial) está em torno de R$ 50 milhões e as ajuizadas em torno de R$ 30 milhões, referente aos últimos cinco anos.
Os R$ 50 milhões serão negociados na Secretaria de Gestão Fazendária e na Subprefeitura do Cristo Rei, das 8 às 17 horas para os não ajuizados e na Procuradoria Geral do Município para aqueles que se encontram em execução judicial.
Com base no que estabelece a Lei Complementar 4.326/2017, sancionada pela prefeita Lucimar Sacre de Campos, os débitos vencidos até 31 de dezembro do ano passado, podem através do REFIS, que é o mecanismo destinado a regularizar créditos decorrentes de dívidas relativas a tributos e contribuições administrados pelos órgãos Federais: Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além das Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, quitar suas pendências.
A secretária de Gestão Fazendária, Lucinéia dos Santos Ribeiro, explicou que a Lei Complementar 4.326/2017 deixou a administração municipal amparada para buscar os créditos devidos a gestão e não pagos.
“Vamos conceder 80% de descontos nos juros e multas para os pagamentos à vista ou 40% de desconto também sobre juros e multas para os casos de contribuintes que procurarem voluntariamente a administração municipal e parcelarem suas dívidas em até 12 meses”, disse a secretária sinalizando que para parcelamento em até 24 meses não haverá descontos.
Lucinéia informou, ainda, que a opção do requerente ou devedor em usufruir dos benefícios contidos na presente Lei, impõe aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável da dívida contida no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Ela explicou que se configura a aceitação irretratável das condições para concessão dos benefícios o pagamento em Cota Única, ou da 1ª Parcela, para os casos de parcelamento, ficando permitido o reparcelamento de débitos de exercícios anteriores, por uma única vez.
Débitos vencidos
Os débitos de natureza tributária, não adimplidos, cujo o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.017, poderão ser recolhidos nas seguintes condições:
I - COTA ÚNICA: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas;
II - PARCELADO: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas em até 12 vezes;
III - PARCELADO: em até 24 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, nos termos da Lei Municipal Complementar n.º 1.178/1.994.
Os benefícios concedidos não autorizam a restituição ou compensação de importâncias anteriormente descontadas ou recolhidas referentes a tributos e seus acréscimos.
A formalização do pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, que implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme legislação em vigor. (Com informações da Assessoria)