A Ação Demarcatória existe como uma das formas de resolução de conflitos acerca da propriedade privada, e está disposta entre os artigos 569 e 598 do Novo Código de Processo Civil. Este instituto se faz necessário quando é preciso estabelecer ou reafirmar limites na propriedade privada, na tentativa de sanar possíveis litígios que tenham surgido ou surjam futuramente.
Os inúmeros conflitos que ensejam a ação demarcatória ocorrem em relação a mais de um imóvel e mais de um possuidor, sendo necessário o estabelecimento de limites para que um destes não interfira no direito do outro. Desse modo, presentes duas propriedades privadas conflitantes fisicamente, faz-se necessário delimitar os extremos de cada uma.
A legitimidade ativa para propor Ação Demarcatória pertence tanto ao proprietário quanto a qualquer condômino interessado. É necessário instruir a presente ação com os documentos que afirmem a propriedade do Autor e a especifique, bem como seus limites a serem demarcados, mencionando os demais condôminos, para que assim estejam verificados os requisitos e condições necessários à propositura.
Em caso de anuência e capacidade de todas as partes interessadas, a Ação Demarcatória poderá também ser realizada por escritura pública, extrajudicialmente, como mais uma das formas de desjudicialização dos procedimentos e dasabarrotamento do poder judiciário. O acordo realizado entre as partes deve ser levado a juízo para homologação e prolação de sentença simplesmente homologatória, para que assim se proceda à realização da demarcação por escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Nesse mesmo sentido de simplificação dos processos judiciais o art. 573 do NCPC dispõe sobre a possibilidade de dispensa da perícia nos casos em que a propriedade objeto da demarcação for georreferenciada e averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis, sem abandonar a necessidade do perito para o levantamento técnico da linha de demarcação. Outra inovação apresentada pelo novo código é a mudança da caracterização do profissional responsável pela perícia, pois no Código de 1973 eram apresentados especificamente os profissionais “agrimensor” ou “arbitrador”, substituídos pela nomenclatura de “Perito”, que abrange diversas classes que podem atuar no processo. Ressalta-se ainda que o Código de 2015 dispõe sobre a possibilidade de propositura da Ação Demarcatória juntamente com a Ação Divisória, transformando dois processos diferentes e com suas devidas particularidades em um único procedimento simplificado.
O Novo CPC, portanto, traz ao instituto da Ação Demarcatória mais celeridade e disponibilidade, apresentando mudanças simples, porém significativas e de necessidade claramente visível ao ramo dos direitos possessórios, sempre com o objetivo de desabarrotar o poder judiciário e facilitar o efetivo exercício do direito.
Irajá Lacerda é presidente da Comissão de Direito Agrário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso