facebook instagram
Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

Opinião Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, 08:18 - A | A

Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017, 08h:18 - A | A

Acordo Extrajudicial – Renúncia e Transação

Um dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho é a Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, ou seja, o trabalhador não pode abrir mão, renunciar ou transacionar direitos trabalhistas para pior, pois se assim o fizer esse ato será considerado nu

Thayson Henrique Mota

A Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017 nos trouxe a possibilidade das Varas do Trabalho decidirem sobre a homologação de acordos extrajudiciais de sua competência. Essa prática deve seguir as regras contidas no art. 855-B da mencionada lei, devendo ser provocada por petição conjunta, sendo que ambas as partes devem estar representadas por advogados distintos, já ao trabalhador lhe é facultado ser assistido pelo advogado do sindicato da sua categoria, a lei também prevê que dentro de 15 dias o juiz analisará o acordo e designará audiência, se necessário, nesse período o prazo prescricional ficará suspenso e voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Mas se as partes estão transigindo amigavelmente, porque audiência? Ocorre que um dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho é a Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, ou seja, o trabalhador não pode abrir mão, renunciar ou transacionar direitos trabalhistas para pior, pois se assim o fizer esse ato será considerado nulo, uma vez que os direitos trabalhistas são garantias de ordem pública, indisponíveis, irrenunciáveis.

Outra exceção ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é a negociação de cláusulas contratuais entre empregador e empregado diplomado com salário mensal maior ou igual a duas vezes o limite do benefício pago pelo INSS, também chamado de “hipersuficiente”

Alguns doutrinadores entendem que só se pode renunciar um direito que já existe e outros defendem que a transação ocorre quando o direito ainda é duvidoso. Entretanto podemos citar algumas exceções a este princípio, podendo ocorrer renúncia por uma consequência tácita, como é o exemplo de um trabalhador que possui garantia de estabilidade, mas resolve pedir demissão, ou ainda um servidor estatutário que resolve se tornar celetista, dessa forma observamos que a renúncia tácita decorre de uma decisão do empregado.

A renúncia ou transação também pode ocorrer na presença do juiz em uma audiência, e aqui está a possibilidade do juiz designa-la, para verificar uma possível coação do empregador perante o empregado que é a parte hipossuficiente da relação. No direito coletivo do trabalho, também temos a possibilidade da transação de direitos trabalhistas, nesse ponto o art. 611-A, alterado pela Lei 13.467/17 e pela MP n° 808/17, colocou a convenção coletiva em status de predomínio sobre a lei em hipóteses expressas na própria lei, com essa alteração, pode-se estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação e conferir um patamar superior ao que estiver na lei, importante destacar que é obrigatória a participação dos sindicatos.

A Comissão de Conciliação Prévia – CCP, integrada por representantes dos empregados e dos empregadores, também pode transacionar direitos, outra exceção ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é a negociação de cláusulas contratuais entre empregador e empregado diplomado com salário mensal maior ou igual a duas vezes o limite do benefício pago pelo INSS, também chamado de “hipersuficiente”, essa negociação terá predomínio até sobre a norma coletiva.

Por fim, algumas alterações trazidas pela reforma trabalhista ainda estão sem repostas concretas, só com o passar do tempo e com o surgimento de jurisprudências, poderemos ter uma posição do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sobre a aplicação das normas.

Thayson Henrique Mota é Advogado.