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Cuiabá, 12 de Maio de 2025

Opinião Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 16:30 - A | A

Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, 16h:30 - A | A

11/09/2019 – 29 anos do Código de Defesa do Consumidor

Cada aniversário do CDC deveria ser comemorado com uma grande festa, pois a lei revolucionou as normas brasileiras e continua sendo atualíssima se comparada com as normas aplicadas no resto do mundo

Sem alarde, comemoramos hoje 29 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fazendo uma retrospectiva, ainda é difícil acreditar que uma lei tão moderna tenha sido promulgada do jeito que foi.

Nesta mesma data, em 1990, os jornais deram a manchete sobre os riscos da inflação e os reajustes de preços. O presidente era Fernando Collor e sua ministra Zélia Cardoso tinha os holofotes. A moeda atual sequer existia.

Lembro-me que nos primeiros anos de vigência do CDC vários advogados tinham por ela um certo menosprezo, entendendo-a como uma lei sem muita importância, que poderia não “pegar”. 

A importância da lei e seus efeitos foram aumentando ao longo do tempo, de modo que atualmente o novo Código Civil e o novo Código de Processo Civil copiaram vários princípios que foram instituídos pelo CDC. É como se o pequeno filhote agora gerasse frutos que influenciam diretamente os grandes.

O principio da boa-fé por exemplo, previsto no art. 4, III do CDC exige que o consumidor seja atendido em suas necessidades garantindo o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, protegendo sua qualidade de vida. Em linguagem simplificada: o consumidor não pode ser enganado ou induzido “a comprar gato por lebre”.

O art. 51 do CDC torna nula cláusulas que: “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

O art. 6 do CDC trouxe o dever de INFORMAR o consumidor em relação a qualquer produto ou serviço que possa o expor a riscos em relação a vida, saúde e segurança. Garantiu o direito à informação clara sobre a quantidade, características, composição, qualidade e preço, enfim sobre riscos do produto. Com isso modificou-se, por exemplo, as propagandas e as embalagens dos produtos, principalmente alimentos, remédios e brinquedos.

Já o art. 22 que trata sobre serviços essenciais (exemplo: água, esgoto e energia elétrica) exige que sejam fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e CONTÍNUA, ou seja, há muito ainda a melhor!

Portanto, cada aniversário do CDC deveria ser comemorado com uma grande festa, pois a lei revolucionou as normas brasileiras e continua sendo atualíssima se comparada com as normas aplicadas no resto do mundo. É um motivo de orgulho.

Antonio Carlos Tavares de Mello é advogado e presidente da Comissão de Direito do Consumidor do IAMAT.