Por conta de falha na prestação do serviço, a TAM Linhas Aéreas S/A terá que indenizar uma passageira de Cuiabá em R$ 4,5 mil a título de indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos.
A consumidora foi obrigada a contratar o serviço de táxi para se deslocar de uma cidade a outra, substituindo a conexão do voo, para não perder a decolagem que seria feita para o destino final.
De acordo com o processo, a passageira iria viajar para Joanesburgo, na África do Sul e, antes, faria conexão em São José do Rio Preto e São Paulo. Ocorre que enquanto estava no aeroporto de São José, aguardando o avião que sairia às 13h40, foi surpreendida com o cancelamento do voo sem qualquer comunicação prévia. Em seguida, foi realocada em outra aeronave que decolaria às 17h.
Para não perder o voo final à Joanesburgo, que sairia de São Paulo, ela se viu obrigada a fazer o trajeto São José/São Paulo de táxi, distância que chega a aproximadamente 500 quilômetros e, que totalizou 5 horas de viagem de carro. O valor da viagem custou R$ 1.500.
Em sua defesa, a empresa reclamada alegou que o cancelamento do embarque ocorreu devido à manutenção não programada na aeronave que faria o voo de conexão da autora da ação. Por conta disso, o ato não foi ilícito nem indenizável.
A decisão é do juiz do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá, Julio César Molina Duarte Monteiro. Ele apontou que a manutenção da aeronave não afasta o dever de assistência inerente à empresa aéreo, não havendo o que se falar em caso fortuito.
“Verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial. Assim, o dano moral decorrente do atraso do voo é presumido, e a responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados à passageira que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa”.
O juiz registrou ainda na decisão que entende “que as informações a respeito dos voos, taxas de cancelamento e remarcações, deveriam ser explicadas de modo claro à consumidora (...) principalmente ante a responsabilidade objetiva peculiar ao direito do consumidor”.
Os valores da indenização devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação da empresa.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO. (Com informações da Assessoria do TJMT)