O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou reformar a decisão que manteve o deputado federal, Juarez Costa, condenado por improbidade administrativa.
A decisão do ministro foi publicada nesta segunda-feira (21).
Juarez foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara de Sinop, após realizar inúmeras contratações temporárias ilegais quando era prefeito da cidade, entre os anos de 2009 e 2014. A sentença lhe impôs suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais por três anos; e pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o salário que recebia na época dos fatos.
Ele tentou derrubar a condenação na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas não obteve sucesso. Foi contra esse acórdão que ele interpôs um recurso especial do STJ.
Ao se defender, o parlamentar alegou que a decisão colegiada conferiu interpretação equivocada do que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a contratação temporária estava assegurada por lei, o que afasta o dolo da conduta, impossibilitando a condenação dele.
O recurso, porém, foi barrado pelo ministro. De acordo com Falcão, no caso ficou evidenciado o dolo (culpa) por parte de Juarez e alterar a decisão do TJ demandaria a reanálise das provas, o que é incabível através da via recursal escolhida pelo deputado.
“Assim, constatada a presença do dolo, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida”, pontuou o ministro.
“Inviabilizada, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos”, concluiu.
Desta forma, ele não conheceu o recurso especial.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO: