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Cuiabá, 04 de Junho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, 11:00 - A | A

Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022, 11h:00 - A | A

DECISÃO DO TRF1

Pet shop não é obrigado a se inscrever em conselho e ter veterinário

Conforme o colegiado, a obrigatoriedade de haver direção técnica sanitária exercida por médico veterinário pode ser afastada nos casos em que ficar comprovado o não exercício de atividade peculiar à medicina veterinária

Da Redação

Comercializar pequenos animais, além de produtos de alimentação e acessórios destinados a pássaros: essa é a principal atividade de um pet shop de Mato Grosso que ganhou uma ação na Justiça Federal ao provar que não exerce a medicina veterinária.

Diante disso, o estabelecimento não precisa se inscrever no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/MT) e nem contratar responsável técnico da área.

O CRMV/MT, porém, recorreu da sentença, alegando que os pet shops sediados em Mato Grosso necessitam de inscrição no conselho e da presença de um médico veterinário como responsável técnico nos estabelecimentos dessa natureza como medida sanitária preventiva.

Ao analisar o recurso, que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou a norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968, que determina: “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem”.

Obrigatoriedade afastada

Porém, segundo o magistrado, a obrigatoriedade de haver direção técnica sanitária exercida por médico veterinário pode ser afastada nos casos em que ficar comprovado, por parte do estabelecimento comercial, o não exercício de atividade peculiar à medicina veterinária.

Na hipótese, argumentou o desembargador, o estabelecimento tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros que não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas em lei.

De acordo com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, “a apelada tem como atividade econômica principal o ‘comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação’ e como atividade econômica secundária ‘higiene e embelezamento de animais domésticos’, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro”.

Assim, concluiu o magistrado, não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária realizada na firma em questão, a empresa fica desobrigada da inscrição no CRMV/MT e da contratação de médico veterinário para exercer a direção técnica sanitária.

Em concordância com o voto do relator, decidiu a 7ª Turma do TRF1 negar o pedido, mantendo o que foi decidido na ação em 1º grau. (Com informações da Assessoria do TRF1)