O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a criação do cargo comissionado de assessor jurídico municipal é inadmissível, uma vez que acaba por “desnaturar” a advocacia pública.
A tese consta no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na qual o colegiado julgou procedente para anular parte da Lei Municipal n.º 462/2011, que instituiu a função comissionada para representar o Município de Indiavaí em processos judiciais.
A ADI foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE), que alegou que o cargo em comissão de assessor jurídico afronta a Constituição Estadual e a Constituição da República, já que viola o princípio do concurso público.
Conforme o MPE, as atribuições conferidas ao cargo são técnicas, permanentes e típicas da advocacia pública, cujos membros devem ser efetivos.
As alegações foram acolhidas pela relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip.
A magistrada observou que a lei exige que o ocupante do cargo de assessor técnico tenha formação em Direito, seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que deverá prestar assessoria jurídica ao Município, elaborar pareceres, redigir peças processuais e representar a Prefeitura – atividades típicas de procurador concursado.
“São funções revestidas de inegável tecnicidade, permanência e relevância institucional, cuja natureza reclama não apenas a especialização do agente público, mas também a observância do princípio da impessoalidade no acesso aos cargos públicos, princípio este elevado à estatura constitucional”.
A relatora ponderou que servidores comissionados são permitidos apenas em casos de exceção e para exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, “sendo inadmissível sua utilização como instrumento para legitimar o provimento precário e discricionário de atividades de natureza técnica e permanente”.
“Assim, a utilização de cargos comissionados para o desempenho de funções jurídicas permanentes constitui grave deturpação do modelo constitucional de estruturação da Administração Pública, representando verdadeiro atavismo normativo, que afronta a ordem democrática, a moralidade administrativa e o ideal republicano da igualdade de oportunidades no serviço público”.
“Não se pode admitir que se perpetuem, sob o manto de atos legislativos locais, práticas incompatíveis com os pilares da ordem constitucional vigente, notadamente quando estas desnaturam a função da Advocacia Pública — instituição permanente, voltada à defesa do interesse público e estruturada sobre os alicerces da impessoalidade, tecnicidade e estabilidade funcional”, completou a relatora.
Por fim, a desembargadora aplicou os efeitos ex nunc para que o Município tenha seis meses para promover as devidas adequações normativas.
O voto dela foi acompanhado pelos demais membros do Órgão Especial.
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