A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa de telefonia OI S/A a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, a uma consumidora que teve seu nome cadastrado no Serasa.
A decisão é decorrente da ação movida pela consumidora contra a empresa. Na Justiça, a autora do processo reclamou que acabou sendo considerada como má pagadora, após a OI inserir, indevidamente, seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo não devendo alguma dívida.
Ela disse que procurou a empresa e que, ao fazer a reclamação, recebeu resposta da atendente de que deveria pagar o débito cobrado para ver seu nome novamente limpo.
No processo, a consumidora pediu a anulação da dívida, bem como que fosse indenizada no valor de R$ 60 mil.
A OI se defendeu nos autos dizendo que a autora da ação é devedora “contumaz”. Isso porque, segundo a ré, extrato retirado do Serasa comprova a existência de uma outra restrição no nome dela. A empresa de telefonia ainda argumentou que o débito é devido e pediu a improcedência da ação.
Após analisar o caso, a juíza afirmou que a ré deixou de apresentar algum documento que fosse capaz de comprovar que a consumidora é titular das linhas telefônicas citadas, fato que derrubou a possível legalidade da cobrança.
Quanto ao fato da outra restrição em nome da autora da ação, a juíza disse que a dívida foi registrada em data posterior à que é discutida no referido processo.
Diante disso, a magistrada entendeu que a negativação indevida de pessoas que não deve gera dificuldades e impede a realização de compras à crédito, empréstimos, aluguel de imóveis e carros, assim como também pode afetar na contratação de um emprego novo.
“Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair (in re ipsa)”, concluiu.
LEIA ABAIXO A DECISÃO: