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Cuiabá, 08 de Junho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 16:38 - A | A

Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020, 16h:38 - A | A

DÉBITO INEXISTENTE

OI faz cobrança abusiva e acaba condenada a indenizar consumidora

A consumidora que foi lesada receberá R$ 4 mil por danos morais sofridos

Lucielly Melo

A juíza Ana Paula Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa de telefonia OI S/A a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, a uma consumidora que teve seu nome cadastrado no Serasa.

A decisão é decorrente da ação movida pela consumidora contra a empresa. Na Justiça, a autora do processo reclamou que acabou sendo considerada como má pagadora, após a OI inserir, indevidamente, seu nome no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo não devendo alguma dívida.

Ela disse que procurou a empresa e que, ao fazer a reclamação, recebeu resposta da atendente de que deveria pagar o débito cobrado para ver seu nome novamente limpo.

No processo, a consumidora pediu a anulação da dívida, bem como que fosse indenizada no valor de R$ 60 mil.

A OI se defendeu nos autos dizendo que a autora da ação é devedora “contumaz”. Isso porque, segundo a ré, extrato retirado do Serasa comprova a existência de uma outra restrição no nome dela. A empresa de telefonia ainda argumentou que o débito é devido e pediu a improcedência da ação.

Após analisar o caso, a juíza afirmou que a ré deixou de apresentar algum documento que fosse capaz de comprovar que a consumidora é titular das linhas telefônicas citadas, fato que derrubou a possível legalidade da cobrança.

Quanto ao fato da outra restrição em nome da autora da ação, a juíza disse que a dívida foi registrada em data posterior à que é discutida no referido processo.

Diante disso, a magistrada entendeu que a negativação indevida de pessoas que não deve gera dificuldades e impede a realização de compras à crédito, empréstimos, aluguel de imóveis e carros, assim como também pode afetar na contratação de um emprego novo.

“Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente a autora, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair (in re ipsa)”, concluiu.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: