O juiz José Mauro Nagib Jorge, do Juizado Especial Cível e Criminal de Diamantino, condenou o Município de Alto Paraguai a pagar R$ 11 mil de indenização por dano moral a uma servidora da Educação que foi vítima de discriminação de gênero.
A decisão é do último dia 14.
A servidora, através de seu advogado Pérsio Landim, recorreu à Justiça após ser alvo de discriminação numa creche municipal do Alto Paraguai, onde atua como Técnica de Desenvolvimento Infantil. Por se identificar com o gênero feminino, ela sofreu restrições no ambiente de trabalho.
Tudo começou quando a mãe de uma estudante reclamou que a garota estaria com medo de avistar a cuidadora e requereu que as responsáveis pela creche tomassem medidas para que a menina não se deparasse mais com ela no âmbito escolar.
Na ação, a servidora relatou que todas as crianças da unidade educacional a adoram e que “é uma profissional competente e dedicada a seu trabalho, não existindo qualquer situação que desabone sua conduta. Todavia, após esse episódio vem sendo proibida direta e indiretamente de realizar substituições de outros professores, tornando a situação vexatória, em decorrência de discriminação por sua identidade de gênero”.
Por sua vez, o Município alegou que não soube de qualquer proibição em relação à autora do processo, bem como não há qualquer ato ilícito que amparasse os danos morais requerido pela TDI. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Mas, ao analisar o caso, o magistrado concluiu pela condenação do ente público, uma vez que as provas produzidas demonstram que o Município, através de seus agentes, “conduziram muito mal a situação, ensejando por um lado discriminação contra a parte autora e por outro lado sem preservar o melhor interesse da criança mencionada nos autos”.
“Dessa forma, resta nítido que o Município, por meio de seus agentes, não tive o preparo suficiente para lidar com a situação, promovendo, por um lado, discriminação de gênero com a parte autora e, por outro lado, não atendendo o melhor interesse da criança, devendo então responder objetivamente por seus atos, conforme preceitua o art. 37, §6°, da CF, de modo que, no presente caso, enseja a reparação do dano sofrido pela parte autora”.
“A propósito, em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar”, completou.
Para chegar ao valor de R$ 11 mil, o juiz explicou que deve ser observado a natureza punitiva – que deve servir para desestimular o ente de praticar novas condutas como a do caso – sem que a quantia seja elevada a ponto de promover enriquecimento sem causa.
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