O Ministério Público do Estado (MPE) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei nº1.1087/2020, que instituiu o pagamento de verba indenizatória (VI) a membros do Tribunal de Contas Estadual (TCE-MT) e do Governo de Mato Grosso.
A ação foi protocolada no último dia 26, pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, no Tribunal de Justiça (TJMT).
A norma foi sancionada pelo governador Mauro Mendes, no início de março passado e trata do pagamento do benefício concedido aos conselheiros do TCE, na quantia equivalente ao salário pago a eles, no valor de R$ 35,4 mil, destinado a custear gastos extras relacionados ao cargo.
Também passarão a receber verba indenizatória os auditores substitutos de conselheiros e procuradores de Contas, bem como os cargos de auditor público externo, auxiliar de controle e técnico de controle público externo.
Além disso, os secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações receberão o valor de R$ 9.375,00. Os secretários-adjuntos, também inseridos na lei, poderão contar com mais de R$ 5.625,00 na remuneração recebida.
De acordo com Borges, a norma, de iniciativa do TCE e aprovada pela Assembleia Legislativa, contém diversos vícios que a torna inconstitucional.
Segundo Borges, ao decidir pela aprovação do projeto de lei, os deputados estaduais emendaram o texto, para beneficiar os secretários estaduais, criando despesas ao Poder Executivo, sem ao menos indicar a previsão orçamentária. Com isso, eles invadiram a competência do Executivo e, consequentemente, violaram o princípio da separação dos Poderes.
Ele citou que os conselheiros do TCE e procuradores de Contas já recebem remuneração para custear gastos extras, a política de ressarcimento conferida aos desembargadores do TJ e aos integrantes do MPE.
A ADI ainda questionou o fato de o presidente do TCE também ter sido agraciado pela lei.
“Incorre, aqui também, em inconstitucionalidade, seja porque a verdadeira natureza jurídica da gratificação por representação decorrente do exercício de função de chefia, é a natureza remuneratória, seja porque existe regramento aos desembargadores plenamente aplicável, por extensão, aos conselheiros de contas”.
Quanto aos demais servidores do TCE, Borges destacou que, embora exerçam atividades relevantes, “não lhes cabe usufruir de vantagens e verbas de natureza indenizatória não extensíveis, por questão de simetria de regimes jurídicos, aos conselheiros, sob pena de vulneração da intenção do poder constituinte”.
“Em análise objetiva do quadro remuneratório extraído do Portal da Transparência do Tribunal de Contas de Mato Grosso, observa-se que o valor dos auxílios indenizatórios pagos consoante as Leis estaduais nºs 10.734/2018 e 11.087/2020 representa até 100 % da remuneração, em situação em que sua natureza indenizatória é deveras duvidosa, posto que, ainda que instituída no afã de substituir despesas com diárias e viagens, não dispõe a norma legal sobre a imposição de um número mínimo de viagens, circunstância que implica no reconhecimento de que a verba, dita indenizatória, tem em verdade caráter nitidamente remuneratório, servindo como um disfarçado incremento remuneratório”, completou.
Ao final, ele pediu a suspensão da eficácia da Lei nº 11.087/2020, assim como as demais normas sancionadas desde 2006, que trata da concessão indevida de VIs a servidores do TCE.
LEIA ABAIXO A ADI NA ÍNTEGRA: