A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, manteve a sentença que condenou o ex-secretário de Estado de Administração, Geraldo Aparecido de Vitto Júnior, a indenizar os cofres públicos por fraude em processo licitatório.
A decisão da magistrada foi divulgada no último dia 23.
Em fevereiro deste ano, Geraldo acabou condenado por improbidade administrativa, em uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) que apontou irregularidades na contratação da empresa Comércio de Combustíveis Norbeoil Ltda.
Conforme os autos, a Secretaria de Estado de Administração (SAD), por meio do então secretário Geraldo Aparecido, abriu licitação para gestão eletrônica de abastecimento de combustível e gerenciamento de frota, porém acrescentou à contratação feita com a empresa o serviço de fornecimento de combustível, que não foi licitado. Os fatos ocorreram em 2009.
Segundo o MPE, os danos causados ao erário passam de R$ R$ 735 mil.
Por conta disso, Geraldo foi condenado a ressarcir os cofres públicos, valor que ainda será definido na liquidação da sentença. Ele ainda ficou com seus direitos políticos suspensos e não poderá contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais, assim como terá que pagara multa civil. A empresa também foi condenada.
Através de embargos declaratórios, o ex-secretário reclamou que a decisão foi omissa, uma vez que não ficou comprovada sua culpa.
A empresa também interpôs o recurso, dizendo que não cometeu nenhum delito.
Ao analisar os autos, a magistrada afastou qualquer hipótese de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro na sentença que justificassem os embargos. Conforme Vidotti, “a matéria debatida foi exaustivamente analisada por este juízo, que a fundamentou devidamente”.
“A alegação do embargante Geraldo Aparecido de Vitto Junior, sustentando que a decisão foi contraditória também não prospera. Isso porque a sentença, embora tenha constado que não foi comprovado o valor “efetivo” do dano ao erário, ressaltou que o montante devido será apurado em liquidação de sentença”.
Aos olhos da juíza a intenção do ex-secretário foi, na verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que não é permitido através dos embargos.
“Saliento que os argumentos expostos não se amoldam as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC e, para que consiga reformar a decisão proferida, os embargantes devem buscar os instrumentos legais plausíveis e suficientes para a reapreciação da matéria, na forma pretendida, o que é inviável por meio destes embargos”, decidiu.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: