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Cuiabá, 16 de Julho de 2025

Legislativo Quarta-feira, 26 de Julho de 2017, 17:36 - A | A

Quarta-feira, 26 de Julho de 2017, 17h:36 - A | A

abuso na liberdade de expressão

Juiz manda Vandoni pagar R$ 25 mil a PT após comentários ofensivos em TV

Ela ainda foi condenada a pagar R$ 2 mil em honorários advocatícios

Lucielly Melo

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível, condenou nesta quarta-feira (26), a ex-secretária do Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção, Adriana Vandoni, a indenizar em R$ 25 mil o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, após fazer comentário ofensivos em programa televisivo.

Na ação, o juiz explicou que o Diretório impetrou a ação devido Vandoni ter feito comentários veiculados no programa “Preto no Branco”, da TV Pantanal, quanto à polêmica nacional envolvendo a compra de uma refinaria de petróleo em Pasadena, Texas (EUA), em 2006.

“(...) Filiem-se ao PT e roubem, mas roubem muito. Porque não é shampoozinho que vai te fazer ficar cada vez mais alto num cargo público. Roube bilhões e bilhões de dólares (...)”, diz trecho do comentário. 

Portanto, é plenamente livre o exercício da profissão jornalística, em suas mais variadas espécies (crítica, política, humorística, etc.), sendo assegurado ao profissional o direito de se expressar, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra autoridades, aparelhos Estatais, bem como diretórios diretamente ligados à estes, como é o caso dos autos

Para o Partido, a ex-secretária teria incitado a sociedade contra o ele, “ligando diretamente à sua imagem o animus de impunidade; de maneira a incutir nos telespectadores a falsa percepção de que, filiando-se ao autor, criminosos teriam a proteção estatal necessária à pratica de ilícitos penais sob excludente de punibilidade”.

Na ação, Vandoni decidiu manter sua opinião jornalística, justificando que seu comentário no “notório cenário investigativo que se alastrou em desfavor de membros filiados ao Autor, em especial no tocante a membros pertencentes ao governo federal e estadual de diversas áreas do País”.

“Traz ainda em sua defesa, inúmeras manchetes e notas jornalísticas, que corroboram com ‘as acusações’ afirmadas no comentário em questão, como forma de fundamentar sua defesa no impacto nacional que a polêmica da compra da refinaria em Pasadena teve no quadro investigativo de corrupção do Brasil”, diz outro trecho da decisão.

Mérito

Na decisão, Yale Sabo Mendes considerou a imprensa como “a mais avançada atalaia das liberdades públicas” e que “deve se investir de circunspeção necessária a assegurar uma transmissão equilibrada das notícias que veicula”.

“Os profissionais da comunicação (jornalistas/comentarista/colunista), a seu turno, por mais espontâneo que sejam, tem o direito legal de se expressar livremente, porém com elevada consciência e prudência, por ser parte integrante da transmissão de uma informação plena e fidedigna, que formará o pensamento crítico da sociedade. Devem ter em mente, muito bem clarificado, a diferença entre crítica jornalística e imputação criminosa”, explicou.

“Portanto, é plenamente livre o exercício da profissão jornalística, em suas mais variadas espécies (crítica, política, humorística, etc.), sendo assegurado ao profissional o direito de se expressar, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra autoridades, aparelhos Estatais, bem como diretórios diretamente ligados à estes, como é o caso dos autos. Contudo, respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que vier a cometer, sujeitando-se inclusive ao direito de resposta referido no artigo 5º, inciso V, da Constituição”. 

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Para ele, a ex-secretária tem participações eloquentes na mídia, o que estimula a opinião pública dos mais variados cenários políticos, mas ele reconheceu que Vandoni se excedeu ao imputar ao autor da ação, responsabilidade por atos supostamente ilícitos.

“Restou evidenciado na mídia de fls.18 que a emoção cidadã tomou conta da razão da Ré. Neste ponto, entendo ser inegável que, antes de jornalistas/colunistas/comentaristas, os profissionais dos veículos de comunicação são seres humanos, dotados de sentimentos e de patriotismo inato à esta distinta nação, todavia, o atual cenário político do País não pode despertar na categoria, indignação capaz de afastar a obrigação legal de manter o respeito e a proporcionalidade do exercício da liberdade de expressão”, entendeu.

O atual quadro de “decomposição” política e governamental do país, mencionado pelo juiz na ação, não permite que profissionais da comunicação pendem “para qualquer lado sob a roupagem de “crítica jornalista democrática”.

“Portanto, sob um verdadeiro olhar crítico e justo, ouso a afirmar que, instado a se autoanalisar, com contundente certeza, nenhum dos partidos políticos existentes e/ou seus filiados – inclusive jornalistas –, estaria apto a arremessar a primeira pedra no julgamento popular de “alguns” de seus membros”, diz outro trecho da sentença.

E ele ainda continuou, narrando que “a imprensa, por sua vez, como uma das vozes da nação, materializadora do intento de muitos brasileiros, deve primar pelo respeito ao menos no tocante a expressões direcionadas à esta ou aquela pessoa, física ou jurídica, sendo indenizável o excesso praticado por jornalista/comentarista/colunista que, utilizam dos veículos de comunicação para estimular nos telespectadores o falso direito de incriminar aleatoriamente os diretórios partidários, por atos eventualmente praticados por seus filiados”.

Aplicando o binômio proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando a extensão de danos morais, o magistrado fixou a condenação de R$ 25 mil por danos morais.

Ela ainda foi condenada a pagar R$ 2 mil em honorários advocatícios.

Reconvenção

Na ação, a ex-secretária impetrou reconvenção, a fim de que o PT fosse condenado a indenizá-la, por danos morais supostamente suportados por ela, com a propositura da ação principal, em R$ 1 milhão "tendo em vista a dor suportada teria atingido sua vida pessoal e íntima, bem como sua vida profissional, além da sua forma de se relacionar com o Estado".

Alegação não acatada pelo magistrado que entendeu que não restou configurado abalo pessoal e profissional de Vandoni.

“Sem maiores delongas, não merece guarida o intento da Reconvinte, ainda que a ação principal resultasse em improcedência do pedido, tendo em vista que o exercício constitucional do direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não tem o condão de ofender a honra do demandado, ressalvada a hipótese de aparente má-fé do autor, o que não se revela nos autos. (...) Logo, a despeito do julgamento da ação principal, a tese da Reconvinte de abalo pessoal e profissional, não restou configurado sob o aspecto indenizável pretendido”.

Clique aqui e veja a decisão.