O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu, sem resolução do mérito, um processo que visava condenar um escritório de advocacia ao ressarcimento de R$ 120 mil por conta de um contrato com a Câmara Municipal de Cuiabá.
A decisão foi divulgada nesta sexta-feira (26).
O Ministério Público acionou a Câmara e o escritório Nunes Golgo Sociedade de Advogados na Justiça, pedindo a declaração de nulidade do contrato, assim como o ressarcimento aos cofres públicos. Isso porque foram constatadas ilegalidades relacionadas ao procedimento de contratação, que se deu pela modalidade de inexigibilidade (quando não há competição), para a prestação de serviços de assessoramento de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) municipal.
Alegou, ainda, que há servidores que ocupam cargos de auditores-fiscais tributários, inspetores de tributos e auditores públicos internos, cargos ligados à Prefeitura de Cuiabá, que podem fazer o mesmo serviço, o que demonstraria a desnecessidade na referida contratação da empresa.
Além disso, o MPE apontou que o escritório possui condenação por improbidade administrativa.
Porém, ao analisar o caso, o juiz concluiu que houve a falta do interesse de agir. É que o contrato sequer foi finalizado, uma vez que procedimento acabou sendo cancelado pela Câmara Municipal, antes mesmo de o processo ser ajuizado pelo MPE.
“Assim sendo, infere-se que, antes do ajuizamento da presente demanda (10.11.2021), o procedimento administrativo já havia sido encerrado, de modo que não há falar-se em anulação de ato administrativo, tampouco em ressarcimento de dano, considerando que não houve contratação da empresa Nunes Golgo Sociedade de Advogados”.
O escritório pugnou nos autos pela condenação do MPE por litigância de má-fé, pedido que foi indeferido pelo juiz.
“No caso em análise, entendo que, o fato da ação ter sido proposta mesmo após o despacho de arquivamento do processo administrativo nº 2646/2021, não demonstra dolo ou culpa grave por parte do autor, evidenciado apenas ausência de diligência na apuração atualizada dos fatos antes da propositura da demanda”.
“Pelo exposto, ante a ausência do interesse de agir-necessidade, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, decidiu Bruno Marques.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: