“A demora injustificada na apreciação de pedido de urgência, qualquer que seja a instância, enseja representação por excesso de prazo, a teor do que dispõe o artigo 235 do Código de Processo Civil”.
Com esse entendimento a desembargadora Antônia Siqueira, da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, indeferiu um mandado de segurança interposto por uma pessoa jurídica contra a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
Nos autos, a empresa alegou que a Maria Aparecida estaria “se omitindo em analisar o pedido de efeito ativo recursal consistente na liberação do óbice do sistema informatizado que permite a emissão de nota fiscal, bloqueado pela autoridade administrativa fazendária em razão do seu enquadramento na medida cautelar administrativa”.
Consignou ainda que “o ato omissivo praticado pela Desembargadora-impetrada, além de trazer sérios prejuízos de ordem financeira, é ilegal, pois fere direito líquido e certo”.
No entanto, assim não entendeu a relatora Antônia Siqueira, que ao argumentar a decisão destacou ser "incabível a impetração de mandado de segurança contra o ato judicial omissivo do qual cabe, em tese, reclamação correcional, a teor da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal”.
“Em que pesem os argumentos dispendidos pela impetrante tenho que a irresignação judicializada não comporta acolhimento. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual não cabe mandado de segurança quando o ato impetrado for decisão judicial da qual caiba correição, conforme entendimento sedimentado através do verbete sumular 267 da Suprema Corte” diz um trecho da decisão.
Sendo assim, a desembargadora indeferiu a inicial, denegou a ordem e extinguiu o mandado de segurança.
Outro lado
Por meio de nota, a desembargadora Maria Aparecida destacou que "diferentemente do que foi alegado pela empresa, em nenhum momento ela deixou de apreciar o recurso, não houve atraso no prazo e tampouco desobediência ao princípio da eficiência".