facebook instagram
Cuiabá, 02 de Agosto de 2025

Legislativo Domingo, 03 de Novembro de 2024, 08:05 - A | A

Domingo, 03 de Novembro de 2024, 08h:05 - A | A

ALVO DA SODOMA

Delação premiada não livra empresário de responder ação de improbidade, decide STJ

Ao julgar o caso, o ministro considerou que no acordo premiado, inexiste previsão de que o empresário não seria processado por danos ao erário

Lucielly Melo

O ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o fato de ter celebrado delação premiada não isenta o empresário Filinto Muller de ter seus bens bloqueados em processo de improbidade administrativa relativo à Operação Sodoma.

A decisão foi publicada na quinta-feira (30).

O processo em questão apura um suposto esquema liderado pelo ex-governador Silval Barbosa, que envolveu a desapropriação da área ocupada pelo bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá, e o pagamento de indenização ao proprietário das terras. Nele, há ordem de bloqueio de bens de até R$ 15,8 milhões contra os acusados, a fim de garantir eventual ressarcimento ao erário.

Em recurso especial, o empresário contestou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a indisponibilidade de bens. Ele alegou que fez o acordo de colaboração premiada na esfera penal, quando se comprometeu a pagar multa. Assim, não poderia ter sido decretado o bloqueio contra si, tampouco ser processado na seara cível pelos mesmos fatos.

Ao julgar o caso, o ministro considerou que no acordo premiado, inexiste previsão de que o empresário não seria processado por danos ao erário.

“Do acordo de colaboração premiada, instituto em que não há sequer discussão acerca da culpabilidade daquele que a celebra e que, no caso concreto, o réu é confesso quanto aos atos ilícitos por ele praticados, não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria, circunstâncias que, sim, poderiam surtir efeitos no âmbito administrativo ou cível, não se podendo, assim, pretender que a apuração da responsabilidade por fatos que lhe sejam comuns seja obstaculizada, quanto mais impede a decretação de indisponibilidade de seus bens”.

Assim, o ministro rejeitou o recurso.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: