Concessionária não pode exigir a conclusão de inventário para religar água de unidade consumidora que ainda consta em nome de falecida.
Desta forma entendeu a juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível da Capital, ao determinar que a concessionária Águas Cuiabá restabeleça o serviço a uma consumidora, após corte indevido.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (16), deu o prazo de 24 horas para o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 500.
A consumidora ingressou com ação, com pedido liminar, alegando que em outubro do ano passado recebeu reaviso de cobrança referente aos meses de julho e agosto. So que as dívidas já haviam sido quitadas. A cliente chegou a entrar em contato com a concessionária, comprovando o pagamento, mas não obteve êxito: o fornecimento de água acabou sendo interrompido, por suposto inadimplemento das faturas.
A empresa afirmou que para o restabelecimento da água, deveria haver a atualização cadastral e cobrou a conclusão do inventário da mãe da autora da ação e titular da unidade consumidora.
Ao analisar o caso, a juíza verificou probabilidade do direito requerido pela consumidora e verificou perigo de dano com evidentes prejuízos causados pela suspensão.
“No caso, identifico a probabilidade do direito, notadamente pelo comprovante de pagamento (IDs 104642965 e 104642970), de cujo teor denota-se, prima facie, que a requerida suspendeu o fornecimento de água para a unidade consumidora da autora, em virtude do não pagamento das faturas referentes aos meses de julho/2022 e agosto/2022, as quais, todavia, foram quitadas em 13/09/2022, o que demonstraria ser indevida a conduta da requerida consistente em negar o restabelecimento do serviço, condicionando-o ao término do inventário da genitora da autora, que ainda consta como titular da unidade consumidora objeto da demanda”.
“Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela urgência, para determinar que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a requerida restabeleça o fornecimento de água para a unidade consumidora da autora. Para o caso de não cumprimento da determinação pela requerida, imponho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015”, disse.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: