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Cuiabá, 12 de Julho de 2025

Legislativo Terça-feira, 05 de Janeiro de 2021, 15:23 - A | A

Terça-feira, 05 de Janeiro de 2021, 15h:23 - A | A

NO STF

AL defende divulgação de lista de condenados por pedofilia e violência contra a mulher

O parecer, protocolado no último dia 18, rebateu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6620, de autoria do Governo do Estado

Lucielly Melo

A Assembleia Legislativa defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) as Leis Estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019 que dispõem, respectivamente, sobre o cadastro de pedófilos e lista de condenados por crime de violência contra a mulher em Mato Grosso.

O parecer, protocolado no último dia 18, consta na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6620, de autoria do Governo do Estado.

No processo, o governador Mauro Mendes alegou que as normas criam um novo efeito da condenação criminal, além dos já previstos no Código Penal e em outras leis criminais.

Sustentou, ainda, que as normas, de iniciativa do Legislativo, impuseram à Secretaria de Estado de Segurança Pública a criação de listas, afrontando a competência privativa do chefe do Executivo, que tem a competência de propor leis ou emendas constitucionais sobre atribuições de órgãos da administração pública. Também argumentou que dados pessoas dos condenados na internet violam a função ressocializadora da pena, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem, à honra e à intimidade.

Os argumentos foram rechaçados pelo procurador da Assembleia, Luiz Eduardo de Figueiredo Rocha e Silva, que assinou a manifestação encaminhada ao STF.

No documento, Luiz Eduardo lembrou que a Lei nº 10.315/2015 instituiu o cadastro estadual de pedófilos, diante do crescente número de crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes em Mato Grosso. Ele citou, como exemplo, que só no ano de 2019, 9.463 ocorrências deste tipo de crime foram registrados.

“O crime é muito difícil de ser investigado, o que acarreta uma inevitável impunidade, fato que estimula os pedófilos a continuarem com esta prática delituosa e infame”.

“Com o cadastro previsto na lei, além de possibilitar um ponto de partida para investigações policiais, certamente também possibilita um monitoramento, seja pela Polícia Judiciária Civil, Conselho Tutelar e até mesmo dos próprios pais, pois estes crimes são crimes “silenciosos”, que não deixam vestígios aparentes na sociedade, pois como sabido as vítimas muitas vezes sofrem caladas, seja porque tais crimes ocorrem muitas vezes em seu próprio ambiente doméstico ou por simples constrangimento de contar a alguém”, salientou.

Em relação à Lei nº 10.915/2019, o procurador lembrou que cinco mulheres por hora no mundo são mortas em decorrência da violência doméstica. E a norma mato-grossense visa justamente conscientizar sobre os dados elevados do crime. A lista de pessoas que cometeram essas agressões divulgada na internet serve como forma de prevenção, explicou Luiz Eduardo.

Direito ao acesso à informação

Para o procurador, as leis buscam assegurar o direito de a sociedade conhecer quem são os criminosos condenados.

“As normas constitucionais devem ser interpretadas de modo que haja coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, consoante prescreve o princípio da concordância prática ou da harmonização”.

“As informações quanto aos condenados não são sigilosas, tanto que as condenações devem ser publicadas, como determina do CPP (art. 387, inc. VI). Essa deveria ser uma obrigação e proatividade do próprio Poder Executivo, de tornar acessível, para conhecimento geral, da lista de condenados”.

Ainda na manifestação, o procurador chamou de “genérica”, “alegação invasiva” e “sem fundamento” a tese do Estado de que passou a ser obrigado a criar, manter e atualizar os cadastros, o que teria invadido a competência privativa do governador de propor as leis.

Desta forma, pediu para que a ação seja julgada improcedente.

O caso está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

LEIA ABAIXO A MANIFESTAÇÃO: