A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil SA contra a reintegração de três advogados dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas contra o banco.
Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.
Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa. Na ação trabalhista, eles alegaram que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em propostas trabalhistas ajudadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram ainda que as normas internas do banco que encerram processos administrativos não foram observadas.
Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus funcionários sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho de origem consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos trabalhadores na mesma carga e na mesma função. O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram demitidos e não figuraram na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que o supervisor do TST está firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração.
Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potencial do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.
A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)