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Cuiabá, 13 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Domingo, 26 de Maio de 2019, 08:00 - A | A

Domingo, 26 de Maio de 2019, 08h:00 - A | A

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGADO

TRT barra tentativa de trabalhador em receber R$ 1,2 mi de empresa

Mesmo tendo sido a parte perdedora do processo, o trabalhador não precisará arcar com as custas sucumbenciais, tendo em vista que ajuizou a ação um dia antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor

Lucielly Melo

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) manteve a decisão de primeira instância e não reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial com uma distribuidora de produtos de limpeza, em Cuiabá.

Na esperança de que fosse considerado pela Justiça como vendedor da Cuiabá Distribuidora de Limpeza Ltda., o trabalhador também buscava na ação receber mais de R$ 1,2 milhão em verbas trabalhistas. 

Entretanto, os desembargadores da Primeira Turma do TRT, por unanimidade, entenderam que não viram os requisitos necessários para que fosse comprovada a subordinação jurídica e, consequentemente, o vínculo trabalhista, e rejeitaram o recurso de apelação. 

Mesmo tendo sido a parte perdedora do processo, o trabalhador não precisará arcar com as custas sucumbenciais, tendo em vista que ajuizou a ação um dia antes da Reforma Trabalhista entrar em vigor. 

Sem vínculo empregatício 

Após a primeira instância não ver provas suficientes do vínculo empregatício e negar os pedidos do trabalhador, ele recorreu ao TRT. 

Segundo alegado por ele, uma das testemunhas do caso teria mentido na Justiça e que, apenas a pessoa que depôs a seu favor teria falado a verdade, ao confirmar que ele foi obrigado pela distribuidora a constituir pessoa jurídica para ser admitido. 

Justificou que não possui registro no CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), tampouco o contrato de representação comercial foi apresentado nos autos, o que a seu ver seria suficiente a comprovar a relação de emprego. 

Mas, os argumentos foram rechaçados pelo desembargador Tarcísio Regis Valente, relator do caso. 

Segundo o magistrado, para que a relação de emprego seja caracterizada, não basta a presença de exclusividade ou prestação de contas à empresa, mas é “necessária a demonstração nítida de robusta subordinação, como, cobrança de metas com aplicação de penalidades, frequência e horário de trabalho, dentre outros fatores que indiquem total ingerência do empregador na prestação dos serviços”. 

Ele citou que a empresa apresentou o contrato de representação comercial que contraria os argumentos levantados pelo autor da ação. 

Ainda em seu voto, Tarcísio destacou as provas que confirmam que o trabalhador se intitulava como representante comercial da distribuidora, não como vendedor. 

Outro ponto debatido pelo relator foi a existência de metas exigidas pela empresa. De acordo com o desembargador, apesar da existência do plano de trabalho com metas, não havia qualquer punição pelo não cumprimento delas, “de modo a demonstrar a existência de flexibilidade na relação contratual”. 

“Constato, desta forma, a inexistência da subordinação jurídica apta à configuração do vínculo de emprego, sendo que a mera fixação de metas, sem penalidade disciplinar, somente demonstra a existência de uma relação contratual de risco inerente à prestação dos serviços de representação comercial autônoma, não sendo prova robusta o suficiente a comprovar a subordinação jurídica e consequentemente o vínculo empregatício”, disse. 

“Deste modo, seja pela flexibilidade na escolha do horário e modo de trabalho, pela possibilidade de não comparecimento a reuniões (ainda que em situação excepcional), pela inexistência de penalidades quando do não cumprimento de metas, e ainda pela auto afirmação pública como sendo Representante Comercial autônomo, concluo que entre as partes vigeu verdadeiro contrato de representação comercial”, completou. 

Desta forma, os membros da Primeira Turma do TRT-MT concordaram com o relator e seguiram o voto. 

Entenda mais o caso 

O trabalhador protocolou a ação na Justiça pedindo R$ 1.249.492,62 em verbas contratuais e rescisórias, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, acúmulo de função e indenização por danos materiais. 

Segundo informado nos autos, ele teria trabalhado ininterruptamente para a empresa entre junho de 2008 e agosto de 2017. 

Afirmou, ainda, que a contratação se deu mediante pessoa jurídica de forma fraudulenta, já que a distribuidora exigiu a abertura de empresa, sendo que ele começou a prestar serviços antes mesmo de possuir CNPJ. 

Ao final, pediu a nulidade do contrato de prestação de serviços e de todas as notas fiscais emitidas, em virtude do intuito de burlar as leis trabalhistas. 

Por sua vez, a empresa argumentou que o autor do processo foi admitido como representante comercial, para receber 10% a título de comissões das vendas efetuadas, sem salário fixo. 

Destacou que o trabalhador atuava de forma autônoma, sem jornada estabelecida e sem subordinação. Frisou também que ele mesmo pediu desligamento da empresa, não tendo sido dispensado em nenhum momento. 

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, Paula Cabral de Cerqueira Freitas, analisou o processo e concluiu que não havia vínculo trabalhista. Segundo ela, o autor laborou por 10 anos para a empresa, sem subordinação jurídica, com autonomia suficiente para diferenciá-lo de empregado celetista. 

“Nesse sentido, considerando a ausência de subordinação jurídica do Reclamante, não há como reconhecer a condição de empregado. Tanto o Autor não foi coagido a ser representante comercial que permaneceu por quase 10 anos trabalhando para a Ré, se auto declarando "representante comercial" nos e-mails enviados e até mesmo nas ações ajuizadas na justiça comum”, observou a magistrada. 

Ela ainda criticou o reclamante e disse ser contraditório após tanto tempo e ciente de toda a sua autonomia e condições flexíveis de trabalho, alegar ilicitude no contrato de representação comercial. 

Diante dos argumentos, a juíza negou os pedidos. 

Insatisfeito com o resultado, o trabalhador recorreu ao TRT-MT, mas também teve suas solicitações rejeitadas. 

LEIA ABAIXO A DECISÃO