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Cuiabá, 28 de Dezembro de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 10:57 - A | A

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 10h:57 - A | A

DÍVIDA TRABALHISTA

Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo

Da Redação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 vendido por uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista.

O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas, havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran.

O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

A Vara do Trabalho suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora.

Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)