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Cuiabá, 25 de Junho de 2025

Justiça Trabalhista Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, 09:43 - A | A

Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, 09h:43 - A | A

DEMITIDO PELA CAIXA

Mantida justa causa de empregado que deu declaração falsa

O colegiado entendeu que a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego maculou sua própria contratação

Da Redação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou recurso de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) dispensado por justa causa por ter apresentado declaração falsa de bons antecedentes ao ser contratado.

No concurso público em que foi aprovado, ele declarou que não sofreu nenhum ato disciplinar no emprego público anterior, mas ele havia sido dispensado antes por justa causa e omitiu o fato.

O economiário foi admitido em 2009 e dispensado em 2015, quando a Caixa tomou conhecimento da declaração falsa, porque tinha sido demitido anteriormente por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Na ação trabalhista em que pediu a nulidade da dispensa e a reintegração, o economiário alegou que os fatos tinham ocorrido em meados de 2008 e a demissão em 2015. Com isso, já teria transcorrido o prazo de cinco anos para a administração pública anular os atos administrativos que causaram efeitos projetados para os destinatários (decadência quinquenal). Sustentou, ainda, que a justa causa aplicada pela ECT ainda está em discussão na Justiça.

A pretensão foi negada na primeira e na segunda instância. Para o Tribunal Regional do Trabalho, a infração praticada pelo empregado foi gravíssima, e a CEF, tão logo tomaram conhecimento dos fatos denunciados, apurou-os e aplicou a demissão.

Depois que a decisão se tornou definitiva, o trabalhador tentou anular o meio de ação rescisória, alegando que o TRT teria sido omitido em relação à decadência do direito da Caixa Econômica Federal de dispensá-lo por justa causa. O TRT, porém, rejeitou a ação, destacando que ficou claro, na fundamentação do julgado, que os elementos constantes dos autos não justificavam a decretação de decadência, pois é o conhecimento do fato que inicia a contagem do prazo.

A ministra Liana Chaib, relatora do recurso do trabalhador à SDI-2, o que ele pretende, na verdade, é obter um novo julgamento da ação originária, utilizando indevidamente a ação rescisória como substitutiva recursal.

Sobre a alegação de decadência, a ministra lembrou que, de acordo com o TRT, o motivo da justa causa aplicada pela CEF não foi a prática de ato de improbidade no emprego anterior, mas a falsa declaração firmada quando da contratação do novo emprego, e essa infração, praticada já no âmbito do contrato de trabalho com a CEF, maculou sua própria contratação.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)