A Universidade de Cuiabá (Unic) terá que pagar "hora atividade" a professores que tiveram o benefício suspenso. A determinação é da juíza da 8ª Vara do Trabalho, Mara Aparecida de Oliveira Oribe, que acatou o pedido de tutela de urgência impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino em Mato Grosso (Sintrae).
“Logo, pelos argumentos e documentos apresentados comprova-se a alteração contratual lesiva, praticada pela empregadora em relação aos professores do curso de Direito. Ao suprimir parcela salarial paga habitualmente ao empregado é considerado ato ilícito, por configurar alteração contratual lesiva, trazendo prejuízo ao trabalhador”, explicou.
Segundo consta nos autos, a Unic pagou, durante cinco anos, a parcela referente a hora atividade aos professores, quando em agosto de 2015, suspendeu o benefício, tendo drástica redução salarial.
No processo, o Sindicato explicou que o pagamento da hora atividade era um direito constado no contrato firmado entre os professores com a Universidade.
É considerado hora atividade, o trabalho realizado pelo docente fora da sala de aula, como correção de provas e preparação da aula.
Decisão
Na decisão, a juíza Mara Aparecida entendeu que ao cancelar o benefício, a Universidade gerou prejuízo ao trabalhador.
“Logo, pelos argumentos e documentos apresentados comprova-se a alteração contratual lesiva, praticada pela empregadora em relação aos professores do curso de Direito. Ao suprimir parcela salarial paga habitualmente ao empregado é considerado ato ilícito, por configurar alteração contratual lesiva, trazendo prejuízo ao trabalhador”, explicou.
Destacou ainda o princípio da irredutibilidade dos salários e inalterabilidade contratual lesiva, por parte da Unic.
“Assim, não observou, a Reclamada, dois princípios vigentes na seara laboral: o da irredutibilidade dos salários e o da inalterabilidade contratual lesiva, pois a redução do salário do professor empregado decorrente redução/supressão da hora atividade, afronta os dispositivos constitucionais e legais referidos, podendo-se concluir que, mesmo de forma consensual com o empregado, por resultar em prejuízo financeiro, a alteração perpetrada é ilícita”.
Previsão contratual
Mara Aparecida ressaltou que apesar de fornecer o benefício, a Unic não era obrigada a pagar a hora atividade, contudo, ela contrariou o que foi acordado no contrato.
“Importante ressaltar, assim como foi informado na inicial, que referida parcela (hora atividade) foi paga pela Reclamada por mera liberalidade, já que não há imposição legal ou convencional nas normas coletivas da categoria. Embora a Lei nº 9.394/96 - de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 67, V, não assegure, de forma destacada, o recebimento da hora atividade ao professor, porquanto dispõe a inclusão na carga horária normal do professor o tempo destinado à elaboração de estudos, planejamento e avaliação do aluno e conteúdo programático, o empregador pode estabelecer cláusulas contratuais mais benéficas, nos termos do artigo 444, CLT. E a cláusula benéfica integra o contrato de trabalho para todos os fins e efeitos, não podendo sofrer alteração unilateral do contrato de trabalho, nos lindes do artigo 468, CLT”, diz um trecho da decisão.
Cabe recurso a decisão.