facebook instagram
Cuiabá, 16 de Julho de 2025

Justiça Trabalhista Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 10:04 - A | A

Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 10h:04 - A | A

DECISÃO MANTIDA

Empresa tem conta bloqueada para pagar dívida trabalhista

A empresa não conseguiu demonstrar que os valores se destinariam ao pagamento de salários, e seu recurso não observou os requisitos formais

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o bloqueio de dinheiro da conta bancária de uma transportadora, para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista.

A empresa não conseguiu demonstrar que os valores se destinariam ao pagamento de salários, e seu recurso não observou os requisitos formais para ser admitido.

A empresa de pequeno porte de transporte rodoviário de carga foi condenada a pagar indenização por danos morais e outras parcelas ao motorista carreteiro. Como os valores não foram quitados espontaneamente, a Justiça do Trabalho determinou o bloqueio da sua conta bancária.

Ao questionar a decisão, a empresa argumentou que os recursos bloqueados se destinavam ao pagamento da folha salarial e às demais despesas de manutenção. Para tentar substituir o valor, indicou outros bens a serem penhorados.

Em recurso ao TST, a empresa insistiu no argumento de que o bloqueio da conta bancária colocava “em risco a manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados”.

Segundo a empresa, a impossibilidade de pagamento de salários, fornecedores e outras obrigações essenciais poderia levar “à paralisação da produção, resultando em demissões em massa”.

Recurso não atendeu a requisitos formais

O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que o recurso não preenchia os requisitos formais do artigo 896 da CLT para que pudesse ser examinado. Faltou, entre outros pontos, indicar especificamente os trechos questionados da decisão do Tribunal Regional do Trabalho local e impugnar seus fundamentos, um a um.

“Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria do TST)